TJBA - 0300460-68.2014.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 06:43
Decorrido prazo de RITA SOUZA DO NASCIMENTO SILVA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:27
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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18/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/02/2025 18:22
Baixa Definitiva
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16/02/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0300460-68.2014.8.05.0078 Inventário Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Rita Souza Do Nascimento Silva Advogado: Fernando Lorenzzo Figueiredo Da Silva (OAB:BA19949) Advogado: Diego Felipe De Figueiredo E Silva (OAB:BA31571) Inventariado: Arivaldo José Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: INVENTÁRIO n. 0300460-68.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: RITA SOUZA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB:BA19949), DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571) INVENTARIADO: Arivaldo José da Silva Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Cuidam os autos de ação de inventário ajuizada por RITA SOUZA DO NASCIMENTO SILVA, em face de ARIVALDO JOSÉ DA SILVA (INVENTARIADO), qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos IDs 35888228 e outros.
Decisão interlocutória deferindo o alvará pleiteado (ID 35888298).
Decisão indeferindo a assistência jurídica gratuita em ID 35888235.
Expediu-se intimação pessoal para a parte Autora, com fins de cumprir as diligências processuais de sua responsabilidade, quedando-se inerte a requerente, que devidamente intimada não se manifestou, conforme IDs 423124255 e 419433724. É o relatório.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso vertente, verifico que a parte autora regularmente intimada pessoalmente, conforme certidões de IDs 423124255 e 419433724, deixou de manifestar-se para dar prosseguimento ao feito.
Assim, foi cumprida a exigência do §1º, do dispositivo acima referido, pois determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, o que ocorreu no presente caso.
Conforme súmula nº 240 do STJ: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Assim, desnecessária a intimação do requerido, haja vista a natureza da ação, in casu, Ação de Inventário.
Isto posto, revogando-se a decisão concedida ID 35888298 e nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Dispenso a parte autora do recolhimento das custas, considerando a atual característica da demanda.
P.R.I.
Arquivando-se, após.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
11/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RITA SOUZA DO NASCIMENTO SILVA em 02/02/2024 23:59.
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30/12/2023 15:29
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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20/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:41
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2023 18:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:48
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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04/08/2023 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 22:32
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA em 06/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:32
Decorrido prazo de FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:26
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2023 04:01
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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28/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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12/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 10:26
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/04/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 20:09
Expedição de carta.
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03/04/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2021 10:21
Expedição de carta.
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30/08/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 11:16
Expedição de Carta.
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11/02/2021 10:54
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
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24/05/2020 12:10
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 12:10
Decorrido prazo de FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 05:41
Publicado Intimação em 09/03/2020.
-
10/03/2020 05:41
Publicado Intimação em 09/03/2020.
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06/03/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2019 20:03
Publicado Intimação em 14/10/2019.
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15/10/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 08:58
Conclusos para despacho
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11/10/2019 08:56
Expedição de intimação.
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26/07/2017 00:00
Petição
-
30/05/2017 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Mero expediente
-
02/06/2016 00:00
Documento
-
05/05/2016 00:00
Publicação
-
28/04/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
04/04/2016 00:00
Petição
-
17/03/2016 00:00
Petição
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12/03/2016 00:00
Mero expediente
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07/10/2014 00:00
Mero expediente
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22/09/2014 00:00
Petição
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25/08/2014 00:00
Publicação
-
21/08/2014 00:00
Mero expediente
-
28/07/2014 00:00
Petição
-
08/07/2014 00:00
Petição
-
20/05/2014 00:00
Petição
-
26/04/2014 00:00
Publicação
-
22/04/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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