TJBA - 8077249-38.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:27
Expedição de citação.
-
29/08/2025 09:24
Expedição de citação.
-
15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8077249-38.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] Autor(a): ADELIA DOS SANTOS FERREIRA e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE - BA30320Advogado do(a) AUTOR: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE - BA30320Advogado do(a) AUTOR: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE - BA30320Advogado do(a) AUTOR: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE - BA30320Advogado do(a) AUTOR: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE - BA30320Advogado do(a) AUTOR: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE - BA30320Advogado do(a) AUTOR: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE - BA30320Advogado do(a) AUTOR: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE - BA30320Advogado do(a) AUTOR: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE - BA30320Advogado do(a) AUTOR: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE - BA30320 Réu: REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A., OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A., CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A., KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD.
Advogados do(a) REU: CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN - BA10375, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA - BA19726Advogados do(a) REU: CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN - BA10375, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA - BA19726Advogado do(a) REU: TONIE CARLOS PADILHA GARCIA - SP160558Advogados do(a) REU: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072, AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA - RJ189173 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do aviso de recebimento negativo de ID retro, devendo indicar providência cabível e realizar, também, o pagamento das custas processuais correspondentes a diligência eventualmente requerida, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 12 de junho de 2025, MARIO VICTOR VENTURA DE OLIVEIRA SANTOS Analista Judiciário -
12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502434715
-
27/05/2025 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 17:35
Expedição de citação.
-
15/05/2025 08:55
Processo Reativado
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12/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:01
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8077249-38.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adelia Dos Santos Ferreira Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Adelmilson Barbosa Rocha Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Ana Lucia Galvao Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Anilto Carlos Brito Da Conceicao Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Antonia Pereira Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Antonio Rosario De Sant Ana Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Arlinda Sao Pedro Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Barbara Jesus Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Celival Santos Da Paz Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Edilene Bastos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Reu: Enseada Industria Naval S.a.
Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726) Reu: Or Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes S.a.
Reu: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Reu: Utc Desenvolvimento Imobiliario S.a.
Advogado: Tonie Carlos Padilha Garcia (OAB:SP160558) Reu: Kawasaki Heavy Industries Ltd.
Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072) Advogado: Amanda Dudenhoeffer Braga (OAB:RJ189173) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8077249-38.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADELIA DOS SANTOS FERREIRA, ADELMILSON BARBOSA ROCHA, ANA LUCIA GALVAO DOS SANTOS, ANILTO CARLOS BRITO DA CONCEICAO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO ROSARIO DE SANT ANA, ARLINDA SAO PEDRO DOS SANTOS, BARBARA JESUS DOS SANTOS, CELIVAL SANTOS DA PAZ, EDILENE BASTOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A., OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A., CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A., KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, TONIE CARLOS PADILHA GARCIA DECISÃO Os embargos de declaração estão fundamentados no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição.
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A controvérsia reside na definição do foro competente para o processamento da ação, considerando que a decisão embargada determinou a remessa dos autos para a Comarca de Santo Amaro, com fundamento no art. 53, III, "a", do CPC, sob o argumento de que o foro competente seria o local do dano ambiental.
Ocorre que a regra do art. 53, III, "a", do CPC permite que o consumidor ingresse com ação no foro onde a pessoa jurídica, que funcione como ré na ação, possui sede .
Nesta ação foi anexado aos autos documento comprobatório de que Kawasaki do Brasil Indústria e Comércio Ltda. possui sede na cidade de Salvador, fato que não foi devidamente considerado na decisão embargada e considerando que o domicílio do réu é critério relevante para a fixação da competência territorial, conclui-se que a presente ação pode ser validamente processada neste juízo.
Dessa forma, reconhece-se que a decisão embargada incorreu em erro material ao desconsiderar a sede da pessoa jurídica ré, devendo ser retificada para manter o processamento da ação neste juízo.
Intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
06/02/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8077249-38.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adelia Dos Santos Ferreira Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Adelmilson Barbosa Rocha Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Ana Lucia Galvao Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Anilto Carlos Brito Da Conceicao Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Antonia Pereira Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Antonio Rosario De Sant Ana Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Arlinda Sao Pedro Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Barbara Jesus Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Celival Santos Da Paz Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Autor: Edilene Bastos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320) Reu: Enseada Industria Naval S.a.
Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726) Reu: Odebrecht Realizacoes Imobiliarias E Participacoes S.a.
Reu: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Reu: Utc Desenvolvimento Imobiliario S.a.
Advogado: Tonie Carlos Padilha Garcia (OAB:SP160558) Reu: Kawasaki Heavy Industries Ltd.
Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072) Advogado: Amanda Dudenhoeffer Braga (OAB:RJ189173) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8077249-38.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADELIA DOS SANTOS FERREIRA, ADELMILSON BARBOSA ROCHA, ANA LUCIA GALVAO DOS SANTOS, ANILTO CARLOS BRITO DA CONCEICAO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO ROSARIO DE SANT ANA, ARLINDA SAO PEDRO DOS SANTOS, BARBARA JESUS DOS SANTOS, CELIVAL SANTOS DA PAZ, EDILENE BASTOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A., ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A., CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A., KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, TONIE CARLOS PADILHA GARCIA DECISÃO Analisando os autos verifico que a ação foi proposta por um grupo de pescadores, reunidos como litisconsortes ativos, onde eles buscam a reparação de danos individuais decorrentes de um mesmo fato gerador, que seria a construção do Estaleiro Paraguaçu pelos réus.
Registro que esta ação não possui características de uma Ação Coletiva, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública, uma vez que: 1 - Os pedidos são individualizáveis e buscam reparação específica para cada autor; 2 - Não se trata de defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de um grupo indeterminado de pessoas, mas sim de direitos individuais exercidos conjuntamente.
Quem tem legitimidade para propor Ação Coletiva é o Ministério Público, a Defensoria Pública, associações e entidades civis, segundo leciona o art. 5º da Lei nº 7.347/85 e art. 82 do CDC.
Aqui se trata de uma ação plúrima, que vem a ser aquela em que diversos autores ou réus figuram no mesmo processo para pleitear direitos individuais de cada um deles, que tem origem em um mesmo fato, sendo que apesar de cada parte possuir um direito próprio, eles se reúnem em um mesmo processo na defesa dos seus interesses por conveniência e economia processual e aqui a base legal é o nosso CPC quando se refere ao litisconsórcio.
No caso de ações em que os danos são locais, envolvendo interesses de residentes de um município específico, aplica-se a regra subsidiária do art. 53, III, alínea “a”, do CPC, que dispõe que o foro competente é o lugar onde ocorreu o fato ou ato que originou a demanda.
O entendimento do STJ é no sentido de que o juízo competente para apreciar a matéria sub judice é do local onde residem os pescadores que teriam sido prejudicados com o dano ambiental: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 93 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
ART. 101, I, DO CDC.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023). 5.
A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais. 6.
Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. 7.
Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou,
por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver).
Precedentes. 8.
São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial. 9.
Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado. 10.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp n. 2.130.171/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Além disso, tratando-se de direitos individuais tutelados de forma plúrima, a regra de competência reforça a necessidade de proximidade entre o juízo e o local dos fatos, garantindo maior efetividade na instrução probatória e acesso facilitado à justiça pelos autores.
Não obstante a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) permita, em certas hipóteses, que ações de abrangência regional ou nacional sejam propostas na capital do estado, tal prerrogativa aplica-se exclusivamente a ações coletivas, contudo a demanda proposta pelos autores é uma ação plúrima de caráter local, devendo ser processada na comarca onde se deu o suposto dano e onde residem os autores, que é a Comarca de Nazaré.
A remessa ao foro de Nazaré atende aos princípios do acesso à justiça e da proximidade do juízo com os fatos, permitindo que as partes e as provas sejam acessadas com maior facilidade, atendendo ao princípio constitucional da eficiência e os direitos processuais dos litigantes.
Gize-se que nenhum dos réus tem sede atualmente nesta comarca e portanto este juízo não tem competência para julgar o feito.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao foro da Comarca de Nazaré, por se tratar do município dos autores e do local do dano, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm -
10/12/2024 18:09
Declarada incompetência
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09/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:03
Expedição de carta via ar digital.
-
08/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 09:28
Expedição de carta via ar digital.
-
19/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:44
Decorrido prazo de UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:44
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:44
Decorrido prazo de UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:44
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 08/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de ANILTO CARLOS BRITO DA CONCEICAO em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROSARIO DE SANT ANA em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de CELIVAL SANTOS DA PAZ em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de BARBARA JESUS DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de ADELIA DOS SANTOS FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de EDILENE BASTOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de ADELMILSON BARBOSA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de ARLINDA SAO PEDRO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA GALVAO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 06:18
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
21/04/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:34
Expedição de decisão.
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05/04/2024 18:55
Declarada incompetência
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05/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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06/12/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 09:35
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
28/11/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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26/10/2021 14:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA GALVAO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 19:03
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
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07/10/2021 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 21:47
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2021 04:13
Decorrido prazo de ADELMILSON BARBOSA ROCHA em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:13
Decorrido prazo de ANILTO CARLOS BRITO DA CONCEICAO em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:13
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROSARIO DE SANT ANA em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:13
Decorrido prazo de ARLINDA SAO PEDRO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:12
Decorrido prazo de BARBARA JESUS DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:12
Decorrido prazo de CELIVAL SANTOS DA PAZ em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:12
Decorrido prazo de EDILENE BASTOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:12
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:12
Decorrido prazo de ADELIA DOS SANTOS FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:12
Decorrido prazo de ADELIA DOS SANTOS FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:12
Decorrido prazo de ADELMILSON BARBOSA ROCHA em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA GALVAO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:11
Decorrido prazo de ANILTO CARLOS BRITO DA CONCEICAO em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:11
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROSARIO DE SANT ANA em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:11
Decorrido prazo de ARLINDA SAO PEDRO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:11
Decorrido prazo de BARBARA JESUS DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:11
Decorrido prazo de CELIVAL SANTOS DA PAZ em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:10
Decorrido prazo de EDILENE BASTOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 11:31
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
12/09/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 11:30
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
12/09/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
08/09/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2021 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2021 01:54
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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02/08/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
26/07/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
23/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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