TJBA - 8016141-28.2022.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 25/04/2025 14:40 em/para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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25/06/2025 08:06
Decorrido prazo de C S O ENGENHARIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:50
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:26
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:34
Expedição de E-Carta.
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14/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 25/04/2025 14:40 em/para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8016141-28.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Alexsandro Malaquias Barbosa Da Silva Advogado: Jessica Souza Pereira De Oliveira (OAB:BA63357) Interessado: Vaneza Costa Da Silva Barbosa Advogado: Jessica Souza Pereira De Oliveira (OAB:BA63357) Interessado: C S O Engenharia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA .
Consta na vestibular que os autores adquiriram o apartamento 304 do Edifício Elba, localizado na Av, Canaa,100- Condomínio Ilhas do Mediterrâneo, Bairro Sim – Feira de Santana-BA , todavia, asseveram que a laje do referido apartamento apresenta vários pontos de infiltração, na sala principal, com goteiras pelas luminárias causando risco de choque elétrico, bem como rachaduras em na parte interna e externa do imóvel, além dos tetos dos quartos e área externa do apartamento.
Eis o relato necessário, decido.
A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Analisando o caso em apreço, embora se trate de cognição sumária e ainda unilateral dos documentos acostados, reputo que não merece prosperar a medida liminar postulada, ante a ausência de seus requisitos essenciais.
Conquanto o adquirente do imóvel tenha apresentado fotografias do imóvel, observa-se que neste estágio processual tal panorama se mostra ainda superficial.
Mormente, considerando que desacompanhados de qualquer laudo técnico que tenha especificado problemas estruturais na edificação residencial.
Examinando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, verifica-se que este se confunde com o próprio mérito da ação e, além disso, não é possível, com base em juízo de cognição sumária, delimitar vícios da construção do imóvel.
Logo, vê-se que, em verdade, não restou suficientemente caracterizada neste momento processual a probabilidade do direito invocado, notadamente, à míngua de elementos que demonstrem os parâmetros utilizados na edificação e que se revelem aptos à aferição da origem, da causa, da época de surgimento e da dimensão dos vícios de construção alegados.
Ademais, nota-se que não comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou que os moradores do imóvel sofram qualquer tipo de risco em virtude de eventual vício na construção, ressalvada ainda a possibilidade de ressarcimento de danos ao final da demanda.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO EMERGENCIAL.
I.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação; II.
Fixo honorários para o mediador/conciliador no importe de R$50,00 que serão suportados pelo autor, a ser recolhido mediante depósito judicial vinculado ao respectivo processo junto ao Banco credenciado, atualmente Banco BRB, através do link https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/novo ou outro que venha a ser disponibilizado no site do egrégio Tribunal de Justiça com juntada do comprovante de recolhimento nos autos." III.
Cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada; IV.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado; V.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335,I).
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
24/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2024 17:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MALAQUIAS BARBOSA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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21/09/2024 17:50
Decorrido prazo de VANEZA COSTA DA SILVA BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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14/07/2024 09:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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14/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 08:39
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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07/04/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 21:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MALAQUIAS BARBOSA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:36
Decorrido prazo de VANEZA COSTA DA SILVA BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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16/03/2024 05:34
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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16/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MALAQUIAS BARBOSA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:09
Decorrido prazo de VANEZA COSTA DA SILVA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:09
Decorrido prazo de PERFORMANCE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:09
Decorrido prazo de C S O ENGENHARIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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01/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MALAQUIAS BARBOSA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:22
Decorrido prazo de VANEZA COSTA DA SILVA BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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15/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSANDRO MALAQUIAS BARBOSA DA SILVA - CPF: *05.***.*48-49 (REQUERENTE).
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13/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/02/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
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26/12/2022 03:06
Decorrido prazo de VANEZA COSTA DA SILVA BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 02:48
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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13/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 07:35
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:04
Decorrido prazo de VANEZA COSTA DA SILVA BARBOSA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:04
Decorrido prazo de PERFORMANCE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MALAQUIAS BARBOSA DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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24/07/2022 09:46
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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24/07/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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