TJBA - 8016302-63.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARLI VIEIRA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:42
Decorrido prazo de MARLI VIEIRA SANTOS DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 03:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 01:59
Mandado devolvido Positivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 8016302-63.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Marli Vieira Santos De Oliveira Advogado: Ezequiel Alves Carolino (OAB:RJ218237) Reu: Senhorinha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016302-63.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: MARLI VIEIRA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): EZEQUIEL ALVES CAROLINO (OAB:RJ218237) REU: senhorinha Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
A fim de privilegiar o contraditório e a ampla defesa, reservo-me para apreciar a antecipação da tutela após a manifestação da parte demandada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Determino a citação da parte ré, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344).
Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC; Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 13 de dezembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
17/12/2024 17:01
Expedição de decisão.
-
16/12/2024 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI VIEIRA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*92-98 (AUTOR).
-
12/12/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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