TJBA - 0001285-36.2002.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
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11/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de SIMPLICIANO NICACIO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:46
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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19/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0001285-36.2002.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Simpliciano Nicacio Pereira Advogado: Antonio Luiz Da Costa (OAB:BA308-A) Reu: Municipio De Alagoinhas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001285-36.2002.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: SIMPLICIANO NICACIO PEREIRA Advogado(s): ANTONIO LUIZ DA COSTA (OAB:BA308-A) REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
SIMPLICIANO NICÁCIO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA.
Relata a inicial que o autor tornou-se credor da importância de R$ 7.912,00 (sete mil, novecentos e doze reais), proveniente da contratação de serviço de transporte firmado com o Município em 03/03/1997.
Alega que o acionado não efetuou o pagamento do valor, em que pese ter prestado devidamente o serviço.
Pede a condenação do acionado no pagamento do valor de R$ 7.912,00 (sete mil e doze reais), acrescidos de correção monetária.
Juntou documentos.
Citado, o Município não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Em que pese a revelia bem configurada, tem-se que seus efeitos são limitados, em razão do interesse público presente nos autos.
Embora o autor tenha juntado o contrato de prestação de serviço, não há prova de que o serviço tenha sido efetivamente prestado, o que impede o reconhecimento do pedido. É que o pagamento de despesas pelos entes públicos segue critérios formais e indispensáveis.
A Lei que disciplina o pagamento das despesas da Administração Pública está insculpida na Lei 4.320/64, da qual apura-se que o efetivo pagamento pelo ente público tem início com o empenho da respectiva despesa, mas somente é autorizado por meio do ato administrativo de liquidação, "verbis": "Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Art. 64.
A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga." O empenho, portanto, constitui o ato administrativo de reconhecimento da necessidade de realização da despesa pública pela Administração e a decorrente indicação, entre as verbas públicas existentes, do montante necessário à satisfação do crédito.
Embora o empenho não seja o único elemento de prova da efetiva prestação do serviço, a ausência de outros elementos também não conduzem a um juízo de certeza de que o contratado cumpriu com a sua obrigação.
Explica-se: o contrato acompanhado de notas fiscais da prestação do serviço ou entrega de mercadorias poderiam dar sustentação à tese do autor, fato que não ocorreu nestes autos.
Nesse sentido, à míngua de acervo probatório que ateste a execução do contrato, não está demonstrado de plano o direito do autor ao pagamento vindicado.
O certo é que cabe ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito.
Sendo assim, julgo improcedente a ação movida por SIMPLICIANO NICÁCIO PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Custas pelo autor, inexigíveis em razão da gratuidade.
ALAGOINHAS/BA, 9 de dezembro de 2024.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito -
11/12/2024 11:25
Expedição de sentença.
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10/12/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2017 00:00
Mandado
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26/04/2017 00:00
Documento
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26/04/2017 00:00
Documento
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26/04/2017 00:00
Documento
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26/04/2017 00:00
Documento
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26/04/2017 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Recebimento
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20/11/2015 00:00
Correção de Classe
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09/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/10/2006 00:00
Mandado - expeca-se
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17/01/2006 00:00
Mandado - expeca-se
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15/12/2005 00:00
Enviado para publicação no dpj
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14/12/2005 00:00
Para publicação dpj
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23/11/2005 00:00
Para publicação dpj
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22/11/2005 00:00
Para publicação dpj
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12/11/2005 00:00
Para publicação dpj
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14/03/2005 00:00
Concluso ao juiz
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03/11/2004 00:00
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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