TJBA - 8000197-11.2015.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 16:48
Decorrido prazo de EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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03/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000197-11.2015.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serrinha Exequente: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Everton Jose Rego Pacheco De Andrade (OAB:BA26910) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Executado: Fernando Jose Moura Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000197-11.2015.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE (OAB:BA26910), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) EXECUTADO: FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão proferida.
Em síntese, argumenta a parte embargante que a decisão conteria vício de modo a ensejar oposição do recurso (v.g., contradição, omissão, obscuridade).
Ao final, pediu o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir. * * * O regime ao qual se submetem os embargos de declaração decorre da natureza jurídica deles: espécie recursal.
O Código de Processo Civil, artigo 1.022, prescreve, expressis verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 233) preleciona: [...] pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Constato, em juízo de admissibilidade, que faltou o preenchimento de pressuposto recursal, cabimento.
Em detido exame, verifico que, na peça recursal, consta a irresignação com o conteúdo da Decisão.
Em verdade, o recurso veicula pretensão de reforma, narrando suposto error in iudicando, pedido e causa de pedir que devem ser postos no recurso próprio, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior.
No tema, José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 555/556) doutrina: Não se conhece destes quando dos próprios termos do recurso transparece que ele não se enquadra em qualquer dos tipos legais, que não é o caso de obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão; v.g., se o embargante pleiteia a reforma, conquanto parcial, do julgado, acoimando-o de errôneo.
Tampouco se conhece deles quando intempestivos, ou inadmissíveis por outra razão.
Em embargos de declaração, definitivamente, não cabe nova discussão da causa, revolvendo provas e respectiva valoração, com outro julgamento.
A irresignação deve observar a tipologia legal, cerrada no regime recursal imposto pelo Código de Processo Civil.
Por essas razões, o recurso não deve ser conhecido. * * * Diante do exposto, não admito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRINHA/BA, 19 de junho de 2024. -
04/12/2024 11:58
Expedição de decisão.
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25/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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19/06/2024 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 21:35
Decorrido prazo de EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE em 04/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 17:52
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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21/07/2020 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 14:56
Indeferida a petição inicial
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01/07/2020 10:52
Conclusos para despacho
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30/06/2020 14:59
Expedição de Certidão via Sistema.
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13/02/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 12:52
Conclusos para despacho
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27/03/2018 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2018 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2018 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2017 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2017 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2017 09:00
Expedição de citação.
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16/01/2017 17:31
Expedição de Mandado.
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29/06/2016 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2016 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2015 13:52
Conclusos para despacho
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13/05/2015 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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