TJBA - 0132686-26.2009.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0132686-26.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Umberto Abreu De Souza Advogado: Umberto Abreu De Souza (OAB:BA8422) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0132686-26.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: UMBERTO ABREU DE SOUZA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por UMBERTO ABREU DE SOUZA contra a execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, referente a imóvel de inscrição imobiliária de n. 000641080-4.
Arguiu, em síntese, a nulidade do título executivo por consta número de inscrição distinta daquela que seria efetivamente do imóvel objeto do IPTU, visto que a inscrição de n. 641080-4 corresponderia a sala 1417 e não a sala de 1420 (que consta na CDA), cuja inscrição imobiliária seria de n. 421901-5.
Além disso, pugnou pela sua ilegitimidade pois não é titular do imóvel há 14 (quatorze) anos e desde 2005 não seria mais o responsável tributário do IPTU relativo ao imóvel, imputando a responsabilidade a Ary Álvaro Souza Lima.
Há notícia nos autos de realização de parcelamento PPI n. 398361-7/2014, cancelado em 07/04/2016.
Instado a se manifestar, o Município requereu o prosseguimento do feito, com a realização de penhora do crédito tributário. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre consignar que as alegações acostadas à petição de exceção de pré-executividade mostram-se passíveis de conhecimento de ofício e dispensam dilação probatória, cabendo sua comprovação com a apresentação de documentos, em consonância com o enunciado sumular n. 393 do STJ.
Isto posto, passo a conhecer da exceção de pré-executividade.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do excipiente, tem-se que o rol de contribuintes e responsáveis tributários do IPTU encontra-se previsto no art. 63 da Lei Municipal n. 7.186/06.
Confira-se: Art. 63.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 2º São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus e ao falido, respectivamente.
Por sua vez, o art. 130 do CTN prevê a natureza propter rem do tributo, elucidando que, de regra, os débitos de IPTU subrogam-se na pessoa do adquirente do bem tributado.
Veja-se: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
No caso dos autos, não há prova que ateste a ilegitimidade passiva do excipiente em relação ao crédito tributário cobrado.
Não foi acostado nenhuma prova da efetiva transferência de imóvel, por meio de registro público, de modo que não se pode acolher o argumento do excipiente quanto a sua ilegitimidade como responsável pelo crédito tributário de IPTU.
Logo, não acolho a arguição de ilegitimidade.
Quanto à CDA, verifica-se que, de fato, o documento possui defeito de incerteza. É que a CDA que instrui o feito executivo (ID. 135896033) aponta que a inscrição municipal de n. 641080-4, refere-se a sala n. 1420.
O excipiente, por sua vez, demonstrou por meio dos documentos de ID 135896056 que há duplicidade de registro municipal quanto ao imóvel em questão.
As Certidões de Dados Cadastrais relativas ao cálculo do IPTU de 2019 demonstram que a sala de n. 1420, possui a inscrição de n. 421901-5, e que a inscrição de n. 641080-4, apontada na inicial, refere-se a sala de n. 1417.
Tais documentos revelam fundada dúvida em relação à correta especificação do imóvel objeto do IPTU.
A CDA, para ser válida, necessita ter o seguintes elementos: certeza, liquidez e exigibilidade e, no presente caso, o referido título executivo está viciado em relação a sua certeza, de modo que a sua nulidade deve ser declarada e a execução fiscal, consequentemente, extinta.
Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA CDA que instrui a execução fiscal, em razão da sua incerteza, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Considerando a sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante preleção do art. 496, §3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica. ÉRICO ARAÚJO BASTOS Juiz de Direito Titular -
24/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 22:34
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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06/04/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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28/03/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/12/2021 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2021.
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20/12/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 11:59
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:54
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:54
Comunicação eletrônica
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17/12/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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08/09/2021 17:17
Devolvidos os autos
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16/04/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/01/2020 00:00
Conclusão
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19/12/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Recebimento
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04/11/2019 00:00
Publicação
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02/11/2019 00:00
Publicação
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14/10/2019 00:00
Recebimento
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14/10/2019 00:00
Recurso extraordinário
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17/06/2019 00:00
Recebimento
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13/05/2019 00:00
Recebimento
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10/05/2019 00:00
Publicação
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06/05/2019 00:00
Mero expediente
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11/01/2017 00:00
Mero expediente
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09/01/2017 00:00
Recebimento
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11/11/2016 00:00
Publicação
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11/11/2016 00:00
Recebimento
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11/11/2016 00:00
Publicação
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31/10/2016 00:00
Mero expediente
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26/09/2016 00:00
Recebimento
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29/08/2016 00:00
Mero expediente
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17/06/2010 18:00
Documento
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23/04/2010 12:46
Mero expediente
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15/04/2010 17:50
Conclusão
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27/01/2010 12:21
Documento
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25/11/2009 15:07
Documento
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09/10/2009 13:05
Recebimento
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08/10/2009 15:05
Remessa
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02/10/2009 08:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2009
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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