TJBA - 8010976-05.2019.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:44
Baixa Definitiva
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09/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:43
Expedição de intimação.
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09/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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31/01/2025 11:12
Juntada de Petição de CIENTE
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010976-05.2019.8.05.0080 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Feira De Santana Impetrante: Maria De Fatima Ramos De Queroz Advogado: Maximiano Caetano Haack (OAB:BA46933) Impetrado: Secretária De Saúde Do Município De Feira De Santana Impetrado: Município De Feira De Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8010976-05.2019.8.05.0080 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA RAMOS DE QUEROZ Advogado(s) do reclamante: MAXIMIANO CAETANO HAACK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXIMIANO CAETANO HAACK IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Sentença: Posto isto, com base nos Arts. 6º, 8º, 485, II, parágrafos 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, inclusive em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do sistema. -
11/12/2024 10:14
Expedição de intimação.
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27/11/2024 14:52
Expedição de intimação.
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27/11/2024 14:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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22/01/2024 11:08
Expedição de intimação.
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22/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/01/2021 20:14
Decorrido prazo de MAXIMIANO CAETANO HAACK em 09/09/2020 23:59:59.
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13/10/2020 00:08
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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02/09/2020 08:56
Conclusos para decisão
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01/09/2020 18:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2020 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2020 15:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 15:56
Expedição de Certidão via Sistema.
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23/03/2020 00:55
Decorrido prazo de MAXIMIANO CAETANO HAACK em 06/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 07:44
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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06/02/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/10/2019 18:09
Conclusos para decisão
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27/10/2019 18:09
Distribuído por sorteio
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27/10/2019 18:09
Juntada de Petição de petição inicial
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27/10/2019 18:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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