TJBA - 0314828-90.2012.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
01/03/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
26/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 22:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
29/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0314828-90.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Associacao Salgado De Oliveira De Educacao E Cultura Advogado: Alessandra Pouchain Goncalves Pereira (OAB:BA22779) Advogado: Nivaldo Jose De Santana (OAB:BA34154) Executado: Margarete Lima De Santana Advogado: Diogo Augusto Araujo De Oliveira (OAB:BA31979) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0314828-90.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA POUCHAIN GONCALVES PEREIRA - BA22779, NIVALDO JOSE DE SANTANA - BA34154 EXECUTADO: MARGARETE LIMA DE SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA31979 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA contra MARGARETE LIMA DE SANTANA, com valor atualizado de R$ 1.935,13 (um mil e novecentos e trinta e cinco reais e treze centavos).
Feito o bloqueio da quantia de R$ 656,88, via Sisbajud, a executada apresentou exceção de pré-executividade no Id 440732688, invocando a impenhorabilidade da quantia e concluindo com o pleito de desbloqueio de todas as contas e a devolução das quantias.
Intimado a se manifestar, o exequente deixou passar o prazo em branco.
Relatos.
Decido.
A executada opôs exceção de pré-executividade.
O fundamento refere-se a impenhorabilidade dos valores constritos por este Juízo, o que a executada logrou êxito em comprovar, pois os documentos de Ids 440732694 e 440732696 indicam que a conta no Agibank se presta ao recebimento de benefício previdenciário, cujo valor bruto é de R$ 3.869,85.
Pois bem. É cediço que a impenhorabilidade de salário é um direito constitucional que visa salvaguardar o sustento básico do indivíduo e a manutenção da dignidade da pessoa.
No entanto, é importante ressaltar que, em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial e Turmas de Direito Privado, admitiu como possível a penhora de salários em situações excepcionais, passando, portanto, a impenhorabilidade a ser vista de forma não absoluta.
Vejamos a ementa dos Julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador Corte Especial – Julgado em 19/04/2023 – Publicado em DJe: 24/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.525/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DOS DEVEDORES.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).2.
No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos vencimentos.3.
Agravo interno provido para reformar a decisão agravada, no sentido de negar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 2.102.195/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Também o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu no mesmo sentido: Apelação Cível em Embargos à Execução de Título Extrajudicial.
Nota Promissória.
Prescrição.
Penhora sobre o salário.
Sentença que julgou improcedente a ação. "Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, que 'retroagirá à data de propositura da ação.' Deve ser considerada interrompida a prescrição na data da distribuição da ação, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º do CPC/1973, quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, e não à desídia do credor." (STJ – AgRg na MC 17.261/AP).
A interrupção da prescrição somente não retroagirá à data da propositura da ação nas hipóteses em que a demora da citação decorrer da desídia da parte autora (exequente, ora apelado), o que, pelo conjunto fático-probatório dos autos em apenso, não se verifica na hipótese vertente.
Prescrição do título extrajudicial não reconhecida.
Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/1973, "tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ – REsp 1547561/SP).
Este entendimento já foi proclamado por esta 3ª Câmara Cível quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 8017590-09.2018.8.05.0000, que impugnou exatamente a decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso através da qual o juízo de origem determinou a penhora de parte do salário do.
Em sendo assim, a relativização da impenhorabilidade do salário já foi discutida e julgada colegiadamente, não se podendo, através deste Recurso, tecer questionamentos sobre o quanto já decidido pelo Colegiado.
Desta forma, tendo em vista os direitos do credor e do devedor, é possível a penhora de percentual do salário do apelante, observando-se a limitação imposta na conclusão do julgado do Agravo de Instrumento nº 8017590-09.2018.8.05.0000 (15% sobre o salário líquido).
Apelação Cível não provida.( TJBA Apelação,Número do Processo: 0326553-66.2018.8.05.0001, Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 23/07/2019 ) No presente caso, observa-se que a parte executada possui uma dívida consolidada, porém não há comprovação de má-fé por parte da devedora.
Ademais, o valor penhorado compromete o mínimo existencial da devedora, levando-se em conta que ela possui ganho mensal bruto de R$ 3.869,85, já consumido em quase 50% por descontos de prestações de empréstimos consignados.
Outro ponto digno nota: o exequente não se manifestou sobre a exceção, embora devidamente intimado.
Ao analisar a legislação aplicável, bem como os princípios que regem a matéria, especialmente o princípio da dignidade da pessoa, da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução, entendo que a penhora de valores depositados em conta corrente, inferiores a quarenta salários-mínimos, apesar de ser admissível em casos excepcionais, não tem aplicação no caso concreto, pois a penhora efetivada poderá privar a acionante de valor condizente a garantir a subsistência digna.
CONCLUSÃO Dessa forma, considerando a situação específica do presente caso, acolho as razões da executada e determino o desbloqueio da quantia de R$ 656,88.
Caso tenha havido a transferência da quantia para uma conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da executada, para levantamento da quantia bloqueada.
Intime-se o credor para informar se persiste o interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença.
Prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação ou sendo ela negativa, arquivem-se os autos com baixa.
P.
I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
11/12/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
22/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 10/11/2023 23:59.
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16/01/2024 04:29
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
16/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
13/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
02/06/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
23/05/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/10/2022 00:00
Petição
-
27/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 00:00
Mero expediente
-
21/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2022 00:00
Publicação
-
31/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
09/04/2022 00:00
Publicação
-
07/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 00:00
Mero expediente
-
20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2021 00:00
Petição
-
31/08/2021 00:00
Publicação
-
27/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 00:00
Mero expediente
-
10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/02/2021 00:00
Publicação
-
18/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/02/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Publicação
-
25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2021 00:00
Mero expediente
-
23/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
19/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/08/2020 00:00
Petição
-
21/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
21/07/2020 00:00
Publicação
-
17/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/04/2020 00:00
Publicação
-
23/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/04/2020 00:00
Documento
-
16/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2019 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Publicação
-
27/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
28/08/2019 00:00
Publicação
-
26/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/08/2019 00:00
Mandado
-
15/08/2019 00:00
Mandado
-
08/08/2019 00:00
Mandado
-
05/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
05/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Publicação
-
24/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
25/03/2019 00:00
Publicação
-
22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/03/2019 00:00
Mandado
-
20/03/2019 00:00
Mandado
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
17/12/2018 00:00
Publicação
-
14/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/12/2018 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Publicação
-
30/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/07/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Publicação
-
11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Publicação
-
19/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/03/2012 00:00
Publicação
-
13/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2012 00:00
Mero expediente
-
09/03/2012 00:00
Recebimento
-
09/03/2012 00:00
Remessa
-
29/02/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2012
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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