TJBA - 8001591-80.2018.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 21:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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17/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001591-80.2018.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Halana Martins Dos Santos Carmo Advogado: Magnolia Pereira Dos Anjos (OAB:BA51438) Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Reu: Leandro Fernandes Dos Santos Advogado: Tulio Rafael Viana Coutinho (OAB:BA38192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001591-80.2018.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: HALANA MARTINS DOS SANTOS CARMO Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA381-B), MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS registrado(a) civilmente como MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS (OAB:BA51438), ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO (OAB:BA24908) REU: LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO (OAB:BA38192) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por HALANA MARTINS DOS SANTOS CARMO em face de LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, em que no curso da demanda as realizaram acordo extrajudicial, conforme se verifica em ID 454013944.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Ao compulsar os autos verifica-se que as partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal.
Ressalte-se, a propósito, que havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo formalizado no id.454013944, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, devendo reger-se pelas cláusulas e condições constantes no acordo, cujos termos passam a figurar como parte integrante da presente sentença.
Vale ressaltar que a presente homologação de acordo não tem o condão de reconhecer ou transferir titularidade, mas somente homologar a vontade livremente manifestada pelas partes.
Logo, não é eficaz em prejuízo de terceiros interessados, devendo as partes adotarem as providências legais para eventual transferência de propriedade necessária.
Custas pro rata pelos acordantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que lhes concedo, nesta oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara/Ba, documentos datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
09/12/2024 14:34
Expedição de citação.
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09/12/2024 14:34
Homologada a Transação
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05/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:55
Expedição de citação.
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05/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:07
Expedição de citação.
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09/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:29
Expedição de citação.
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19/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
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06/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 20:14
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS em 02/10/2019 23:59:59.
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21/09/2019 05:16
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 12/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 05:16
Decorrido prazo de MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS em 12/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 05:15
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 12/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 22:07
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2019 16:06
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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22/08/2019 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2019 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2019 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2019 10:24
Expedição de intimação.
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20/08/2019 10:23
Expedição de citação.
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20/08/2019 10:08
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 08:30.
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16/08/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 00:38
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 11/02/2019 23:59:59.
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20/05/2019 00:35
Decorrido prazo de MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS em 11/02/2019 23:59:59.
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20/05/2019 00:35
Decorrido prazo de ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO em 11/02/2019 23:59:59.
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20/05/2019 00:34
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 11/02/2019 23:59:59.
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09/04/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 08:15
Conclusos para despacho
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14/03/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2019 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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19/01/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2019 13:33
Expedição de intimação.
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17/01/2019 13:33
Expedição de citação.
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15/01/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2018 17:04
Conclusos para despacho
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21/08/2018 09:54
Distribuído por sorteio
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21/08/2018 09:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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