TJBA - 8171962-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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02/08/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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16/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8171962-97.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alto Box Servicos E Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Reu: Eliomar Souza Dos Passos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8171962-97.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: ALTO BOX SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Requerido(a) REU: ELIOMAR SOUZA DOS PASSOS Vistos, etc...
Em uma análise de cognição sumária, própria da fase em que nos encontramos, verifico que a prova escrita que instrui a inicial evidencia a probabilidade de existência do direito de crédito alegado pelo autor, estando ainda presentes os pressupostos formais de constituição do processo e a regularidade da petição inicial.
Sendo assim, defiro a expedição do mandado de pagamento, determinando a citação do réu para tomar conhecimento da ação e adotar as seguintes providências: 1) Realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor do débito, acrescido de juros e correção monetária até a data do adimplemento, e mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; ficando, nesta hipótese, isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, ou, 2) Opor embargos monitórios nos próprios autos, independentemente da segurança prévia do juízo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702 do CPC; Advirta-se o réu de que, se não adotar qualquer das providências acima descritas, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 12 de DEZEMBRO de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
12/12/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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