TJBA - 8000618-28.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:40
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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11/06/2025 18:55
Conclusos para decisão
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04/05/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:28
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:17
Expedição de E-Carta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000618-28.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Lindiomara De Abreu Costa Sobral Advogado: Jurandir Teixeira Sobral Junior (OAB:BA45215) Autor: Norte Grafica E Editora Ltda - Me Advogado: Jurandir Teixeira Sobral Junior (OAB:BA45215) Reu: Gaulesa Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000618-28.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: LINDIOMARA DE ABREU COSTA SOBRAL e outros Advogado(s): JURANDIR TEIXEIRA SOBRAL JUNIOR (OAB:BA45215) REU: GAULESA VEICULOS LTDA Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) DECISÃO Cuida-se de Ação ordinária, proposta por LINDIOMARA DE ABREU COSTA e NORTE GRÁFICA E EDITORA LTDA em face de GALEUSA VEÍCULOS LTDA.
A parte autora alega que adquiriu na unidade ré um veículo marca Citroen C3 Exclusive 2014/2015, realizando o pagamento regular e comparecendo à unidade ré para revisões do manual do veículo.
Relata que no dia 21.5.2018 o veículo parou de forma abrupta e não mais funcionou, tendo levado o veículo à oficina mais próxima.
Diz que na oficina foi informado que a correia do veículo havia quebrado e o custo do conserto seria alto.
A parte autora conta que entrou em contato com a ré para o reparo do veículo, uma vez que a correia quebrou antes do prazo previsto no manual, no entanto, foi informada que deveria arcar com os custos do reparo e das peças a serem trocadas.
Diz que diante de todos os desgaste, resolveu realizar o conserto do veículo fora da concessionária ré, tendo o veículo apresentado novo defeito.
Afirma que ao entrar em novo contato com a CITROEN foi informada a parte autora que o veículo não tinha mais garantia, já que o conserto foi realizado fora da concessionária autorizada.
Argumenta que deve ser indenizada por todos os erros cometidos pela ré.
Ao final, requer a procedência do pedido inicial para condenar a parte ré a ser condenada ao pagamento de R$ 1505,42 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com: cópia da sentença nos juizados ao ID 44439812, contestação nos autos dos juizados ao ID 44439813, acórdão da turma recursal ao ID 44439814, ordem de serviços ao ID 44439816, notas fiscais de peças ao ID 44439817, 44439818, 44439818, 44439820.
Os autos foram distribuídos inicialmente na comarca de Lauro de Freitas, tendo sido declinada a competência para esta comarca de Camaçari, conforme ID 44898543.
Concedido o parcelamento das custas ao ID 386804599.
Comprovado o recolhimento das custas aos IDs 387535770, 393927412, 398650407, 402944821.
Contestação ao ID 410830483 em que a ré GALEUSA apresenta preliminar de inclusão da CITROEN no polo passivo da demanda, uma vez que se trata de discussão sobre a existência ou não de vício oculto no veículo adquirido pela parte autora e fabricado pela CITROEN.
A GALEUSA apresentou defesa de mérito.
Réplica à contestação ao ID 413655084.
Em Decisão de ID 429094540 este Juízo acolheu o pedido de denunciação à lide da PEUGEOT CITROEN.
Determinou a intimação da parte ré para qualificação da PEUGEOT.
A parte autora aos IDs 433276057 e 433713045 opõe embargos de declaração, sob o fundamento de que este Juízo foi omisso ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que veda à denunciação à lide em ação de consumo.
Pede acolhimento do recurso para que seja modificada a decisão e não, seja inserida a PEUGEOT.
A parte ré ao ID 434920527 apresentou a qualificação da PEUGEOT para citação.
Custas ao ID 434920528.
A parte ré apresentou contrarrazões ao ID 439179000.
Afirma que a decisão judicial não padece de nenhum vício que enseje o acolhimento do recurso de embargos de declaração.
Requer a improcedência do recurso. É o relatório.
Decido.
O art.1.022 do Código de Processo Civil delineia quais as hipóteses para a oposição do recurso horizontal de embargos de declaração, sendo: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão se configura quando o Juízo deixa de se pronunciar sobre ponto que deveria fazê-lo de ofício ou a requerimento (art.1.022, II do CPC).
No caso em tela, não há omissão, porquanto este Juízo se manifestou especificamente sobre o pedido de denunciação à lide.
Aponto que a manifestação pelo acolhimento, por consectário lógico, é uma manifestação do Juízo, mesmo que diversa do que se espera pela parte autora.
Destaco que, como apontado por este Juízo, o acolhimento do pedido se lastreia no interesse do consumidor, aplicando-se as leis de forma favorável a esse.
Por todo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, em razão da tempestividade, para REJEITÁ-LOS por ausência de qualquer um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, cite-se a denunciada CITROEN, na forma do art.344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos CAMAÇARI/BA, 12 de novembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
11/12/2024 17:01
Expedição de Carta.
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28/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2024 21:49
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2024 00:23
Decorrido prazo de NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:23
Decorrido prazo de GAULESA VEICULOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2024 01:10
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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03/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 19:31
Outras Decisões
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25/01/2024 05:21
Decorrido prazo de LINDIOMARA DE ABREU COSTA SOBRAL em 27/10/2023 23:59.
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25/01/2024 05:21
Decorrido prazo de NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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08/01/2024 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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08/01/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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15/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:36
Juntada de intimação
-
07/10/2023 12:22
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 14:43
Juntada de intimação
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21/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 11:22
Expedição de Carta.
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20/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 05:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/05/2023 02:02
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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19/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GAULESA VEICULOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-99 (REU).
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28/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 03:09
Decorrido prazo de LINDIOMARA DE ABREU COSTA SOBRAL em 18/11/2022 23:59.
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22/03/2023 03:09
Decorrido prazo de NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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22/03/2023 03:05
Decorrido prazo de LINDIOMARA DE ABREU COSTA SOBRAL em 18/11/2022 23:59.
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22/03/2023 03:05
Decorrido prazo de NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:43
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/11/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDIOMARA DE ABREU COSTA SOBRAL - CPF: *26.***.*19-68 (AUTOR).
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01/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 04:50
Decorrido prazo de LINDIOMARA DE ABREU COSTA SOBRAL em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 04:50
Decorrido prazo de NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 07:01
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
01/04/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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28/03/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:47
Conclusos para decisão
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11/11/2021 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2021 07:13
Decorrido prazo de LINDIOMARA DE ABREU COSTA SOBRAL em 20/11/2020 23:59.
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02/06/2021 10:53
Publicado Despacho em 28/10/2020.
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02/06/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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17/11/2020 00:43
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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27/10/2020 12:56
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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27/10/2020 12:56
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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27/10/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 13:30
Conclusos para despacho
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18/09/2020 09:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/09/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 10:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/03/2020 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/03/2020 17:53
Decisão de Saneamento e Organização
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03/03/2020 15:57
Conclusos para decisão
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26/02/2020 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2020 00:09
Decorrido prazo de LINDIOMARA DE ABREU COSTA SOBRAL em 18/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 00:09
Decorrido prazo de NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 18/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 02:04
Publicado Decisão em 27/01/2020.
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27/01/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 07:46
Declarada incompetência
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20/01/2020 03:30
Conclusos para decisão
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20/01/2020 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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