TJBA - 8057486-22.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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05/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8057486-22.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Marineia Oliveira Barbosa Advogado: Jerfeson Braga Bispo De Melo (OAB:BA60194) Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho (OAB:BA62482) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DESPACHO Processo: 8057486-22.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: MARINEIA OLIVEIRA BARBOSA Vistos, etc.
Realizada a penhora de valores através do sistema SISBAJUD, peticiona a parte executada reconhecendo legitimidade da cobrança, entendendo ser devido, além do valor de R$ 1.945,33 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) já bloqueado, a importância de R$ 207,35 (duzentos e sete reais e trinta e cinco centavos).
Requer a indicação de conta para depósito do montante complementar indicado e a determinação de desbloqueio de suas contas bancárias.
Vieram os autos à conclusão.
Primeiramente, há de se pontuar que o bloqueio ordenado, a título de penhora, alcança os valores eventualmente existentes no saldo da conta bancária da parte, sem que lhe impeça de movimentar a referida conta.
Dito isso, dê-se vista dos autos à Fazenda Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie acerca da suficiência do valor penhorado, observada a data do bloqueio (ID. 447160077), isto é, 24/05/2024.
No mesmo prazo, fica facultado ao Executado a juntada aos autos extrato de débito fiscal atualizado até o momento do depósito, em maio de 2024.
Após, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
17/12/2024 15:12
Expedição de despacho.
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17/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 13:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 20:26
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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21/09/2023 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
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06/04/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2020 17:28
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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06/07/2020 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2020 15:26
Conclusos para decisão
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01/06/2020 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2019 15:52
Decorrido prazo de MARINEIA OLIVEIRA BARBOSA em 12/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 15:00
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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23/10/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 10:15
Conclusos para despacho
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17/10/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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