TJBA - 0000007-15.2008.8.05.0125
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 21/01/2025 23:59.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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27/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/01/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000007-15.2008.8.05.0125 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Eunapolis Exequente: Antonio Ricardo Alves Advogado: Clemente Alexandrino Esteves Neto (OAB:BA10408) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-15.2008.8.05.0125 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ANTONIO RICARDO ALVES Advogado(s): CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO (OAB:BA10408) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO (OAB:BA9655) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que mantém contrato de fornecimento de água com a ré, sendo que vem sendo cobrada por valores extremamente elevados, os quais não concorda serem verídicos.
Sustenta que em razão das cobranças indevidas, vem sofrendo ameaças de ter o serviço de fornecimento de água suspenso.
Com essas considerações, requer seja declarada a inexistência dos débitos das faturas impugnadas e seja a ré condenada em indenização por danos morais.
Deferida a medida liminar, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que a suspensão do fornecimento de água decorreu da inadimplência da parte autora.
Sustenta que o imóvel do autor possui mais de 30 (trinta) apartamentos, cada um com um banheiro, 3 reservatórios de 5 mil litros e mais outro reservatório de 15 mil litros.
Assevera que “no período arguido o imóvel estava com 150 pessoas hospedadas sendo todas da empresa terceirizada prestando serviço a Veracel.
Ressalta-se ainda que o autor possui outro imóvel ao lado do imóvel em litígio que utiliza como restaurante, porém o mesmo se encontra com o fornecimento de água suspenso.” Argumenta que “o volume de água cobrado de cada usuário obedece a dispositivos de Lei, onde só se deve cobrar pelo volume de água registrado no hidrômetro, quando existe o aparelho instalado”.
Clama, por fim, pela total improcedência da ação.
Anoto a existência de réplica.
Em audiência de conciliação, a ré apresentou proposta de acordo para que fossem refaturadas as contas superiores a R$ 1.000,00 (…), sendo reduzidas no percentual de 50%, o que não foi aceito pela parte autora.
Instados em prosseguimento, requereu-se o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais na qual o autor pretende sejam declaradas indevidas as faturas com valores elevados emitidas pela ré para sua unidade consumidora.
Em contestação, a ré argumenta que o imóvel do autor é uma pousada, com cerca de 30 quartos, no qual, à época dos fatos, hospedavam-se funcionários da empresa terceirizada que prestava serviços à Veracel.
Em sede de réplica, o autor cingiu-se a tão somente dizer que “não poderia a Ré alegar que o consumo alto se deu por haver hóspedes em seu imóvel, eis que não é a realidade de Itapebi ter suas pousadas cheias de hóspedes durante todo o ano”.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora não logrou provar suas alegações. É que as faturas juntadas nos autos, até mesmo o histórico de consumo das páginas 11 e 12 do ID 8240520 trazem somente os dados referentes ao período impugnado, não demonstrando que houve alteração no consumo com relação a faturas anteriores ou posteriores.
Assim, ante à míngua de provas suficientes para conferir verossimilhança às alegações ventiladas na inicial, o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, II do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em R$ 1.500,00 (…), face ao baixo valor atribuído à causa, forte no artigo 85, § 8 do CPC.
P.I.C.
Transitando em julgado a presente sentença, arquivem-se com baixa e anotações de estilo.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
11/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:09
Processo Desarquivado
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02/04/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:50
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
17/01/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:31
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:48
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:41
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:09
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:44
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:44
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 19/12/2023 23:59.
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28/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 13:05
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/12/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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23/11/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 17:30
Expedição de despacho.
-
23/11/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO ALVES em 04/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 15:51
Expedição de intimação.
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06/07/2023 11:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/07/2023 10:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/03/2023 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 17:25
Juntada de informação
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10/01/2023 15:35
Expedição de intimação.
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20/09/2022 10:17
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO ALVES em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 07:36
Expedição de Carta.
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14/08/2022 06:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO em 05/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:22
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 05/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:22
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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27/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO ALVES em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 13:47
Conclusos para despacho
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16/12/2021 20:24
Mandado devolvido Positivamente
-
15/12/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 15:28
Expedição de intimação.
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26/11/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 13:38
Expedição de intimação.
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09/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 20:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 20:22
Expedição de intimação.
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18/06/2021 16:09
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 18/11/2020 23:59.
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16/06/2021 06:07
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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16/06/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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24/04/2021 06:25
Expedição de intimação.
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09/11/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 13:51
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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09/11/2020 13:50
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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29/07/2020 12:23
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
09/07/2020 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 07:37
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 30/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 21:08
Conclusos para despacho
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29/05/2019 23:51
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO em 14/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 16:09
Publicado Intimação em 07/05/2019.
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28/05/2019 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 16:08
Publicado Intimação em 07/05/2019.
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28/05/2019 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 06:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 17:29
Expedição de intimação.
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03/05/2019 17:29
Expedição de intimação.
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25/04/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 09:14
Decorrido prazo de CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO em 22/01/2019 23:59:59.
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20/02/2019 13:15
Conclusos para despacho
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19/02/2019 11:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2018 01:38
Publicado Intimação em 14/12/2018.
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14/12/2018 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2018 16:37
Expedição de intimação.
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11/07/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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03/10/2017 11:21
Juntada de petição inicial
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02/10/2015 10:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/07/2015 12:03
MERO EXPEDIENTE
-
23/09/2013 11:13
RECEBIMENTO
-
14/03/2011 11:33
RECEBIMENTO
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16/02/2011 17:13
MERO EXPEDIENTE
-
24/11/2010 08:23
CONCLUSÃO
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03/11/2010 09:06
MERO EXPEDIENTE
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10/08/2010 11:15
CONCLUSÃO
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20/10/2009 16:01
PETIÇÃO
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15/09/2009 17:26
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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12/08/2009 00:00
PETIÇÃO
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28/07/2009 13:00
DOCUMENTO
-
28/01/2008 11:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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