TJBA - 0504490-04.2018.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:37
Expedição de despacho.
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29/07/2025 09:37
Expedição de intimação.
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28/07/2025 13:39
Expedição de despacho.
-
28/07/2025 13:39
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:34
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:21
Expedição de ato ordinatório.
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17/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:33
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2025 16:49
Juntada de Ofício
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de VERIMAR DE TAL - (Confinante) em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 11:14
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:19
Decorrido prazo de PLINIO DE ALBUQUERQUE MELLO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VERIMAR DE TAL - (Confinante) em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO IZAC DE FREITAS MARTINS (Confinante) em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 21:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0504490-04.2018.8.05.0150 Usucapião Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Plinio De Albuquerque Mello Advogado: Eliane Dos Santos Almeida (OAB:BA54180) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Verimar De Tal - (confinante) Reu: Rodrigo Izac De Freitas Martins (confinante) Terceiro Interessado: Municipio De Lauro De Freitas Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Herdeiro: Maria Das Graças Rodrigues Carvalho Herdeiro: João Carlos Rodrigues De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: USUCAPIÃO n. 0504490-04.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: PLINIO DE ALBUQUERQUE MELLO Advogado(s): ELIANE DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA54180) REU: VERIMAR DE TAL - (Confinante) e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por PLINIO DE ALBUQUERQUE MELLO, devidamente qualificado, objetivando o reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel descrito na inicial, localizado na Rua 7 de Setembro, n° 492, Loteamento Diamante, quadra G, Lote 03, Itinga, Caji, Lauro de Freitas-BA, CEP: 42700.000.
Aduz que mantém a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 48 (quarenta e oito) anos, recebendo-o por doação verbal de seu cunhado.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Deferida a gratuidade de justiça.
Anexadas as plantas baixa, de situação e localização, memorial descritivo do imóvel.
Expedido o edital dos réus ausentes incertos e desconhecidos.
A União e o Estado da Bahia informaram o desinteresse no feito.
O Município de Lauro de Freitas informou o interesse no feito, por se tratar de imóvel foreiro.
Defende que permaneça inalterada a situação da nua propriedade do ente público, sendo declarado tão somente o domínio útil para o requerente.
Informado o óbito do proprietário Luiz Rodrigues de Carvalho, foi determinada a citação dos herdeiros Maria das Graças Rodrigues Carvalho e João Carlos Rodrigues de Carvalho.
Citados os confinantes VERIMAR DE TAL (OFICINA BROTAS CAR) e RODRIGO IZAC DE FREITAS MARTINS, não houve impugnação.
Anexadas declarações firmadas pelos herdeiros Maria das Graças Rodrigues Carvalho e João Carlos Rodrigues de Carvalho, informando a ausência de oposição à demanda.
A Defensoria Pública se manifestou na qualidade de curadora especial dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, citados por edital.
A parte autora se manifestou.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, considerando preenchidos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, resguardada a nua propriedade ao Município.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito as alegações de nulidade suscitadas pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, haja vista que as citações foram realizadas regularmente, nos moldes dos ditames processuais, inexistindo irregularidade a ser sanada.
O Código Civil Brasileiro de 2002 traz as hipóteses de usucapião extraordinário e ordinário nos seus artigos 1.238 e 1.242.
A modalidade extraordinária independe de justo título e boa-fé e exige o prazo de 15 (quinze) anos de posse mansa e pacífica, ao passo que a ordinária requer justo título e boa-fé, além do prazo de 10 (dez) anos para se aperfeiçoar.
Senão, vejamos: Usucapião extraordinário Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião ordinário Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
No caso em análise, o autor comprovou a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil, ou seja, 15 anos.
O imóvel em questão é foreiro, tratando-se de domínio útil, com a titularidade da nua-propriedade vinculada ao poder público.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a usucapião pode incidir sobre o domínio útil de imóvel foreiro, desde que comprovada a posse nos moldes exigidos pela legislação.
O pedido é restrito ao domínio útil, sem prejuízo de eventual recolhimento do foro ou laudêmio, nos termos da legislação patrimonial aplicável.
Sendo assim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando, por sentença, o direito da parte autora relativamente ao domínio útil do imóvel situado na Rua 7 de Setembro, n° 492, Loteamento Diamante, quadra G, Lote 03, Itinga, Caji, Lauro de Freitas-BA, CEP: 42700.000, resguardado o direito do Município de Lauro de Freitas ao laudêmio por ocasião da transferência de titularidade.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do §8º, do art. 85, do CPC/15.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o respectivo mandado de averbação para o Registro Competente.
Anexe-se cópia do presente decisum e da certidão de trânsito em julgado.
Ciência ao Ministério Público.
Após, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), 11 de dezembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
11/12/2024 11:48
Expedição de sentença.
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11/12/2024 10:40
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 20:34
Decorrido prazo de VERIMAR DE TAL - (Confinante) em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VERIMAR DE TAL - (Confinante) em 04/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO IZAC DE FREITAS MARTINS (Confinante) em 04/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:30
Decorrido prazo de RODRIGO IZAC DE FREITAS MARTINS (Confinante) em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PLINIO DE ALBUQUERQUE MELLO em 26/09/2024 23:59.
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14/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação_ação de usucapião_0504490_04.2018.8.05.0150 FINAL
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11/09/2024 13:04
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2024 13:03
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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10/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/09/2024 07:28
Conclusos para decisão
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04/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:15
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2024 17:22
Expedição de despacho.
-
23/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:32
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 14:40
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 03/04/2024 23:59.
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04/07/2024 21:42
Decorrido prazo de Incerto e Ideterminado em 28/06/2024 23:59.
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04/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:21
Expedição de despacho.
-
25/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 10:13
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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22/06/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
05/06/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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24/05/2024 07:55
Expedição de despacho.
-
24/05/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
21/04/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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14/04/2024 08:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
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14/04/2024 08:49
Decorrido prazo de Incerto e Ideterminado em 04/04/2024 23:59.
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14/04/2024 08:49
Decorrido prazo de RODRIGO IZAC DE FREITAS MARTINS (Confinante) em 04/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
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07/04/2024 01:47
Decorrido prazo de VERIMAR DE TAL - (Confinante) em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:54
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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15/03/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
08/03/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:00
Expedição de despacho.
-
08/03/2024 15:27
Expedição de despacho.
-
08/03/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:31
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
18/08/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
30/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PLINIO DE ALBUQUERQUE MELLO em 29/06/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:43
Mandado devolvido Negativamente
-
28/06/2023 01:43
Mandado devolvido Negativamente
-
17/06/2023 02:11
Mandado devolvido Negativamente
-
17/06/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
16/06/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
16/06/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
29/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:20
Expedição de despacho.
-
29/05/2023 13:19
Expedição de despacho.
-
29/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:04
Expedição de despacho.
-
26/05/2023 16:19
Expedição de despacho.
-
26/05/2023 11:19
Expedição de despacho.
-
26/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/11/2022 23:59.
-
23/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:38
Juntada de informação
-
07/10/2022 15:18
Expedição de despacho.
-
07/10/2022 11:55
Expedição de despacho.
-
07/10/2022 11:40
Expedição de despacho.
-
07/10/2022 11:18
Expedição de despacho.
-
06/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 05:20
Decorrido prazo de PLINIO DE ALBUQUERQUE MELLO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:20
Decorrido prazo de Incerto e Ideterminado em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:04
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
03/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 11:23
Declarada incompetência
-
25/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/11/2021 08:39
Expedição de despacho.
-
10/11/2021 12:49
Decorrido prazo de PLINIO DE ALBUQUERQUE MELLO em 05/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:20
Expedição de despacho.
-
11/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 00:00
Petição
-
26/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
26/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2020 00:00
Publicação
-
26/03/2020 00:00
Mero expediente
-
05/02/2020 00:00
Publicação
-
24/01/2020 00:00
Petição
-
13/01/2020 00:00
Mero expediente
-
10/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
02/11/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Mero expediente
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
20/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Mero expediente
-
09/06/2019 00:00
Publicação
-
30/05/2019 00:00
Petição
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Mero expediente
-
01/12/2018 00:00
Petição
-
28/10/2018 00:00
Petição
-
21/10/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Mero expediente
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Publicação
-
24/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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