TJBA - 8000403-31.2019.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/03/2025 10:48
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de THATIANE TEIXEIRA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000403-31.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Thatiane Teixeira De Araujo Advogado: Taiane Carla De Jesus Silva (OAB:BA59103-A) Apelante: Aline Da Silva Oliveira Advogado: Taiane Carla De Jesus Silva (OAB:BA59103-A) Apelado: Municipio De Camacari Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000403-31.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: THATIANE TEIXEIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): TAIANE CARLA DE JESUS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de nomeação no concurso para o cargo de professor do Município de Camaçari, regido pelo edital n. 001/2013.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo direito à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a contratação temporária de profissionais para cargos similares não configura, por si só, preterição, sendo necessário comprovar que as vagas destinadas ao concurso foram preenchidas de forma arbitrária e imotivada. 4.
Na hipótese, não houve demonstração cabal da necessidade inequívoca de provimento do cargo efetivo para o qual foram aprovadas as recorrentes.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “Para o reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso, é necessária a demonstração cabal de que as contratações temporárias substituem, de forma arbitrária e imotivada, o provimento de vagas efetivas no período de validade do certame.”. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 15.04.2016; STJ, AgInt no RMS 62.225/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22.04.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000403-31.2019.8.05.0039, em que figuram como apelantes THATIANE TEIXEIRA DE ARAUJO e outros e como apelado MUNICIPIO DE CAMACARI.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18 -
13/12/2024 18:31
Juntada de Petição de AP_8000403_31.2019.8.05.0039_CIÊNCIA
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13/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 04:27
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:31
Conhecido o recurso de ALINE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *87.***.*30-34 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 12:22
Conhecido o recurso de ALINE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *87.***.*30-34 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:31
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/11/2024 15:00
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 11:11
Juntada de Petição de AP _ 8000403_31.2019.8.05.0039_NÃO INTERVENÇÃO _
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30/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:48
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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