TJBA - 0523486-17.2015.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:40
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:20
Juntada de Certidão dd2g
-
28/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2025 14:43
Decorrido prazo de PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 14:37
Expedição de ato ordinatório.
-
24/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0523486-17.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joaquim Modesto De Souza Neto Advogado: Jose Souza Dos Santos (OAB:BA27993) Interessado: Allianz Seguros S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Interessado: Parvi Corretora De Seguros Ltda Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900) Interessado: Fiori Veicolo Ltda Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523486-17.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAQUIM MODESTO DE SOUZA NETO Advogado(s): JOSE SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA27993) INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros (2) Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOAQUIM MODESTO DE SOUZA NETO contra ALLIANZ SEGUROS S/A, PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA e FIORI VEICOLO LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que firmou contrato de seguro com a primeira ré (ALLIANZ) através da segunda ré (PARVI), tendo por objeto o veículo Fiat Palio, placa NTR 5474, chassi 9BD17164LB5675332, ano/modelo 2011, com vigência entre 09/09/2012 e 09/09/2013, conforme apólice nº 03.31.4635688.000000.
Aduz que em 28/03/2013, durante a vigência do contrato, adquiriu um veículo Fiat Punto na concessionária FIORI (terceira ré), dando seu Palio como parte do pagamento.
Alega que a concessionária condicionou a liberação do novo veículo à contratação de seguro, caracterizando prática de venda casada.
Sustenta que, diante desta exigência, optou por transferir o seguro vigente do Palio para o Punto, procedimento que teria sido realizado na própria loja através da corretora PARVI, mediante pagamento de diferença no valor de R\$ 300,00, cujo boleto jamais recebeu.
Relata que em 14/08/2013 envolveu-se em acidente com o Punto, tendo a ALLIANZ negado cobertura sob alegação de que o veículo não estava segurado, pois o seguro permanecia vinculado ao Palio.
Em razão disso, arcou com prejuízos materiais de R$ 3.205,55 referentes ao conserto.Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.205,55 e danos morais não inferiores a R$ 10.000,00.
Citadas, as rés apresentaram contestação: A ALLIANZ arguiu, preliminarmente inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, ilegitimidade passiva por inexistência de contrato referente ao veículo Punto e prescrição ânua.
No mérito, sustentou que jamais recebeu proposta de endosso ou pagamento para alteração do veículo segurado.
A PARVI alegou ilegitimidade passiva por ser mera intermediária, não possuindo responsabilidade pelo contrato entre segurado e seguradora.
No mérito, defendeu que sua atuação limitou-se à corretagem.
A FIORI também suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, negou a prática de venda casada, sustentando que apenas comercializou o veículo.
Réplica apresentada, reiterando os termos da inicial, bem como alegações finais das reiterativas. É o relatório.
Decido.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “não se pode confundir falta de documentos indispensáveis à propositura da ação com documentos necessários à prova do direito material disputado” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 62ª ed., p. 789).
No caso em tela, a inicial está suficientemente instruída com documentos que demonstram a relação jurídica originária (contrato de seguro do Palio) e os danos materiais alegados, permitindo o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pelos réus.
A ausência de documentos relacionados à alegada transferência do seguro é matéria que se confunde com o mérito.
Rejeito a preliminar de prescrição.
Nos termos da Súmula 229 do STJ, “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.
No caso, a ação foi proposta em 19/05/2015, dentro do prazo previsto no art. 206, §1º, II, 'b' do Código Civil, contado da ciência inequívoca da negativa de cobertura.
A análise da legitimidade passiva, segundo Cândido Rangel Dinamarco, deve ser feita in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor na inicial (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
II, p. 313).
Quanto à ALLIANZ, sua legitimidade é evidente por ser a seguradora contratada originalmente, cuja responsabilidade decorreria da alegada transferência do seguro.
No tocante à FIORI, sua legitimidade decorre da alegação de prática abusiva (venda casada), vedada pelo art. 39, I do CDC, conforme ensina Herman Benjamin: “a venda casada é uma das práticas abusivas mais comuns e nocivas ao mercado de consumo” (Manual de Direito do Consumidor, 8ª ed., p. 293).
No que tange à responsabilidade da corretora PARVI, assiste razão à requerida quanto à arguição de ilegitimidade passiva.
Como explica Rui Stoco, “a responsabilidade do corretor limita-se aos atos próprios da intermediação, não se estendendo à garantia do contrato ou à cobertura securitária” (Tratado de Responsabilidade Civil, 10ª ed., p. 854).
Esta limitação encontra respaldo na própria natureza jurídica da corretagem, que, segundo Sérgio Cavalieri Filho, “é um contrato de intermediação, pelo qual o corretor se obriga a obter para o cliente um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas” (Programa de Direito do Consumidor, 5ª ed., p. 321).
Como observa Paulo R.
Roque A.
Khouri, “o corretor de seguros não se confunde com a seguradora, não podendo responder pela cobertura securitária ou pela própria existência do contrato de seguro” (Direito do Consumidor: Contratos, Responsabilidade Civil e Defesa do Consumidor em Juízo, 6ª ed., p. 234).
Nesse sentido, a jurisprudência entende pela ilegitimidade passiva da corretora, quando atuar como mera intermediária: ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR TERCEIRO SEGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MERA INTERMEDIADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
SÚMULA 529 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
AUTORA QUE MOVEU AÇÃO CONTRA O AUTOR DO ACIDENTE EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A SEGURADORA.
NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS DANOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O VALOR SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE.
RECURSO DA CORRETORA PROVIDO.(TJ-SP - RI: 10027109720178260642 Ubatuba, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 22/02/2019, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO".
CORRETORA DE SEGUROS.
MERA INTERMEDIADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - Enquanto intermediadora da contratação de seguro ofertado por outrem, a corretora é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se almeja o pagamento de indenização securitária. (TJ-PR - APL: 15482947 PR 1548294-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 25/05/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2067 12/07/2017) No caso concreto, não há prova de que a corretora tenha extrapolado suas funções de intermediação ou agido com negligência no cumprimento de seus deveres.
A ausência de formalização do endosso e do pagamento do prêmio adicional são questões que dizem respeito à relação entre segurado e seguradora, não podendo ser imputadas à corretora, cuja ilegitimidade passiva é evidente.
Quanto ao mérito, a relação de consumo é inequívoca, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Como ensina Claudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é a peça fundamental do direito do consumidor, é o ponto de partida de toda a sua aplicação” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed.,p. 321).
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática.
Como leciona Herman Benjamin, “o CDC adotou a teoria da carga probatória dinâmica, segundo a qual o ônus probatório deve ser atribuído a quem tem melhores condições de produzir a prova” (Manual de Direito do Consumidor, 8ª ed., p. 412).
No caso em tela, embora presente a hipossuficiência técnica do consumidor, não se verifica a verossimilhança das alegações quanto à transferência do seguro.
Como ensina Bruno Miragem, “a verossimilhança exige um juízo de plausibilidade das alegações, baseado nas regras de experiência comum” (Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., p. 567).
O autor, que alega ter solicitado e assinado documentos para a transferência do seguro, poderia, portanto, ter juntado aos autos protocolos, recibos, comprovantes de transferências bancárias ou outros documentos que evidenciassem tal solicitação, independentemente de sua hipossuficiência técnica.
Ao não se desincumbir desse ônus, impossível a caracterização da verossimilhança necessária para a inversão do ônus probatório.
Quanto à prática de venda casada imputada à FIORI, é necessária análise criteriosa.
Como ensina Rizzatto Nunes, “a venda casada caracteriza-se quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição simultânea de outro produto ou serviço” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., p. 567).
Mais uma vez, o autor não logrou demonstrar que a aquisição do veículo estava condicionada à contratação do seguro.
Não há nos autos qualquer documento, e-mail, mensagem ou testemunho que corrobore tal alegação.
Como ensina Leonardo Roscoe Bessa, “embora a prova da venda casada possa ser complexa, é necessário um conjunto mínimo de indícios que permita sua caracterização” (Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed., p. 198).
Em situações análogas, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de comprovação da imposição de venda casada por quem a alega: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ REPARTIÇÃO DE INDÉBITOS E TUTELA PROVISÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para alegação de venda casada, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, no caso o apelante, que tal produto foi imposto como condição para a contratação do cartão de crédito, o que de fato não restou demonstrado. 2.
A contratação de seguro não configura venda casada quando firmada em separado, de forma individualizada, a demonstrar que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. 3.
Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. 4.
Não demonstrada ilicitude na cobrança, não há falar no dever de indenizar, inexistindo assim danos materiais ou morais a serem reparados. 5.
Honorários majorados.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55713572420188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim sendo, a mera alegação de que o gerente da loja teria exigido a contratação do seguro, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para caracterizar a prática abusiva, especialmente considerando que orientações sobre a importância do seguro integram o dever de informação do fornecedor.
Ante o exposto: 1.
Reconheço a ilegitimidade passiva da requerida PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face das duas outras requeridas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tendo em vista que, conforme acima discorrido, não houve prova da efetiva solicitação de endosso e do pagamento do prêmio adicional para transferência do seguro e não comprovação da prática de venda casada.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa para cada réu (art. 85, §2º do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
10/12/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 21:26
Decorrido prazo de JOAQUIM MODESTO DE SOUZA NETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:26
Decorrido prazo de PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:26
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de JOAQUIM MODESTO DE SOUZA NETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 23:29
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:27
Decorrido prazo de JOAQUIM MODESTO DE SOUZA NETO em 31/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:27
Decorrido prazo de PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:27
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 03:48
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
04/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
09/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
28/05/2021 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Petição
-
06/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
04/11/2019 00:00
Petição
-
31/10/2019 00:00
Petição
-
31/10/2019 00:00
Petição
-
18/10/2019 00:00
Audiência
-
17/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/10/2019 00:00
Petição
-
17/10/2019 00:00
Petição
-
22/07/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Publicação
-
13/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2019 00:00
Liminar
-
10/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
15/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2019 00:00
Audiência
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Publicação
-
28/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 00:00
Liminar
-
14/01/2019 00:00
Audiência Designada
-
03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Publicação
-
19/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2018 00:00
Mero expediente
-
07/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
25/10/2016 00:00
Petição
-
25/10/2016 00:00
Petição
-
20/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
20/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
20/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
12/06/2015 00:00
Publicação
-
11/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2015 00:00
Mero expediente
-
21/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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