TJBA - 0000343-77.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000343-77.2020.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ibotirama Terceiro Interessado: Clautides Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Jalison Do Carmo Rocha Terceiro Interessado: Tatiana Souza Da Silva Reu: Francisco Pereira De Oliveira Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA25010) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Em Segredo De Justiça Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000343-77.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (OAB:BA25010) SENTENÇA Inicialmente, destaco que esta magistrada foi recentemente designada para atuação na Vara Criminal de Ibotirama, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
Sendo assim, estou atuando em regime de exclusividade junto à referida comarca, no entanto, imperioso destacar que a Comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em Gabinete, não contando com nenhum servidor efetivo para atuação junto ao Gabinete, o que inicialmente se revela um obstáculo para rápida solução e atendimento das demandas.
A situação do cartório da Vara Criminal não é diferente estando o quantitativo de servidores muito aquém do número recomendado, pois atualmente conto apenas com dois servidores efetivos e uma designada para todas as rotinas cartorárias e cumprimento de determinações do juízo.
Sem mais delongas passo a análise dos respectivos autos.
I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia (ID 190352718) em desfavor de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime descrito no 129, §9° c/c 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por fato supostamente ocorrido no dia 24 de abril de 2019.
A exordial foi recebida em 01 de dezembro de 2020 (ID 190352732), primeiro marco interruptivo do curso da prescrição (art. 117, inciso I, do Código Penal).
O acusado apresentou a resposta à acusação (ID 403896519), entretanto não alegou preliminar e se reservou ao direito de produzir provas em audiência de instrução e julgamento, bem como arrolaram as testemunhas de defesa.
Em manifestação de ID 473060400, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição punitiva, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 395, II, do CPP e da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com base no art. 107.
IV c/c art. 109, VI do CP. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente demanda processual penal não requer mais a análise acerca da culpa ou inocência do acusado (mérito da ação penal), haja vista que vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Destarte, justifica-se tal instituto pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão do crime em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme causado pela infração penal.
Assim, dentre os tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a da pretensão punitiva propriamente dita, a retroativa, a antecipada e a intercorrente, cabe analisar no caso presente a incidência da prescrição antecipada.
Nota-se que trata sobre o crime previsto no art. 129, §9° do Código Penal, a sanção penal não ultrapassaria 02 anos, dessa maneira, o lapso temporal para a concretização da prescrição da pretensão punitiva seria no máximo de 04 anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal.
Considerando a data do recebimento da denúncia (01/12/2020), transcorreram até a presente data 4 (quatro) anos.
De início, anoto que não é estranho a esta Magistrada o conteúdo da Súmula 438 do STJ que dispõe que: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Todavia, frise-se que referida súmula não é vinculante, motivo pelo qual preservada, ainda, fica a convicção deste Juízo.
Desta feita, em que pese a inexistência de dispositivo legal autorizador, a doutrina e a jurisprudência apoiam a adoção da tese acima referendada, sob o argumento de que a prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada; chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá e totalmente contraproducente, motivo pelo qual de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Estado.
Não se pode ainda olvidar que o tempo que será economizado com a extinção antecipada de processos que seriam inevitavelmente fadados ao fracasso será revertido em celeridade processual para outros feitos, o que, sem dúvida, contribuirá para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficaz.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
No caso ora exposto, o réu teria as circunstâncias previstas no art. 59 do CP favoráveis, visto que possui bons antecedentes, em uma futura sentença, supostamente condenatória, não ultrapassaria 02 anos, consequentemente, o lapso temporal para a concretização da prescrição da pretensão punitiva seria no máximo de 04 anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal Por essas razões, não há como negar que o reconhecimento do prazo prescricional é medida que se impõe que se justifica, por sua vez, com base no Princípio constitucional da Duração Razoável do processo.
Há entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que haja uma prescrição virtual em casos nos quais faltará o interesse de agir do Estado, visto que a ação penal não alcançará o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito.
Nesse sentido: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0302003-37.2014.8.05.0004,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 08/11/2021).
III- DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita relativamente à acusação da prática delituosa prevista no art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
Quanto ao crime do art. 129, §9°, reconheço a prescrição virtual em virtude da falta de interesse de agir, e DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do mesmo acusado com fundamento no artigo 107, IV c/c o art. 109, VI, ambos do Código Penal e art. 395, II do CPP.
Em virtude da extinção da punibilidade, o réu ficará isento do pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO para todos os fins de direito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Cumpra-se.
Ibotirama, datado digitalmente Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta -
27/09/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 09:58
Expedição de citação.
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12/07/2022 11:53
Citação
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09/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
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19/05/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 11:25
Expedição de intimação.
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12/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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10/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 19:32
Comunicação eletrônica
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05/05/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/04/2022 08:02
Devolvidos os autos
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16/02/2022 11:18
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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17/05/2021 09:29
CONCLUSÃO
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03/02/2021 11:17
CONCLUSÃO
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03/02/2021 11:16
DOCUMENTO
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21/12/2020 08:57
MANDADO
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15/12/2020 09:46
MANDADO
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09/12/2020 13:40
RECEBIMENTO
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28/10/2020 09:48
CONCLUSÃO
-
23/10/2020 08:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/10/2020 08:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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