TJBA - 8031861-49.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031861-49.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alexsandra Nascimento Silva Brandao Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Executado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8031861-49.2020.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALEXSANDRA NASCIMENTO SILVA BRANDAO Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Resta incontroverso que a empresa demanda, ora executada, ingressou com pedido de Recuperação Judicial Reza a norma inserta no artigo 49 da Lei 11.101/2005: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1ºOs credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2ºAs obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3ºTratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o§ 4ºdo art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.” Sobre o tema posiciona-se o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo trazer à colação V.
Acórdãos assim ementados: Relatora Insigne Desembargadora Doutora Marcia Borges Faria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
FATOS ENSEJADORES DO DIREITO DE CRÉDITO ANTERIORES AO DEFERIMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DA DEVEDORA.
ART. 49 DA LEI 11.101/2005.
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO MONTANTE NO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De fato, objetivamente dispondo, a controvérsia gravita em torno da necessidade ou não de submissão do crédito advindo de titulo judicial transitado em julgado ao procedimento de Recuperação Judicial em curso, manejado pela devedora, ora Agravante. 2.
Nesse diapasão, o citado procedimento teve início em 03.10.2011, enquanto que o crédito objeto da lide advém do ajuizamento anterior de Ação Declaratória de Validade contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, pelo credor, nos autos de origem, de forma que não há como deixar de reconhecer que o fato que deu azo ao direito de crédito em comento teve origem em ocasião precedente ao início da Recuperação Judicial. 3.
Recurso provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024722-93.2017.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018 ) Relator Insigne Desembargador Doutor Maurício Kertzman Szporer: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
HABILITAÇÃO DA QUANTIA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de processo eletrônico, não se exige do recorrente o dever de informar ao juízo a quo sobre a interposição do agravo de instrumento, como consta do art. 1.018, § 2º do CPC. 2.
Deferido o pedido de soerguimento da empresa antes da constituição do crédito exequendo, deve o mesmo ser habilitado no plano de recuperação judicial, e não ser exigido em sede de cumprimento de sentença. 3.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0019238-97.2017.8.05.0000, Colenda Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2018 ) A própria norma inserta no artigo 59 da mesma lei supracitada dispõe: "Art. 59: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”.
Não fosse todo o exposto o Colendo Tribunal da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos, portanto, de observância obrigatória, inteligência da norma inserta no inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil tema 1.051 firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Havendo novação com a concessão da recuperação judicial as execuções individuais devem ser extinta, não havendo sequer se falar em suspensão.
Se a Recuperanda restar inadimplente, ou seja, não cumprir o plano durante o lapso de dois anos não há alternativa que não seja convolar a recuperação em falência; Se escoado o prazo de dois anos ou o credor executa o que foi assumido pela recuperanda no plano ou postula sua falência.
Não há, com todas as vênias possibilidade de a execução prosseguir no juízo comum, devendo haver habilitação no juízo da recuperação.
Pelas razões supracitadas e com as vênias de estilo, acolho a pretensão deduzida pela executada e JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao R.
Juízo da Recuperação Judicial.
Havendo preclusão dê-se baixa.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 23 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:24
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 09:58
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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28/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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03/02/2024 07:38
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRA NASCIMENTO SILVA BRANDAO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 05:53
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:15
Processo Reativado
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06/05/2023 18:35
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/04/2023 23:59.
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06/05/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
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06/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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13/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 13:15
Processo Reativado
-
25/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 02:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRA NASCIMENTO SILVA BRANDAO em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:42
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
22/07/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 16:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
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06/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/01/2022 02:49
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 03:00
Decorrido prazo de ALEXSANDRA NASCIMENTO SILVA BRANDAO em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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29/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 05:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRA NASCIMENTO SILVA BRANDAO em 25/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 05:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:37
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:20
Publicado Sentença em 29/10/2021.
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11/11/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
28/10/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2021 00:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/11/2020 23:59.
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21/06/2021 00:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRA NASCIMENTO SILVA BRANDAO em 27/11/2020 23:59.
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20/06/2021 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2020.
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20/06/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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18/03/2021 15:07
Conclusos para julgamento
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04/01/2021 00:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRA NASCIMENTO SILVA BRANDAO em 24/04/2020 23:59:59.
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02/01/2021 16:42
Publicado Decisão em 01/04/2020.
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16/12/2020 08:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRA NASCIMENTO SILVA BRANDAO em 29/09/2020 23:59:59.
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13/11/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2020.
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07/10/2020 15:12
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 11:27
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 14:16
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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31/03/2020 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2020 16:01
Audiência conciliação designada para 04/08/2020 10:25.
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30/03/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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