TJBA - 8107936-61.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2025 23:35
Decorrido prazo de HEBERTH DA SILVA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:13
Decorrido prazo de ADRIANO DA CUNHA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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01/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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01/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8107936-61.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adriano Da Cunha Gomes Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Requerido: Estado Da Bahia Perito: Heberth Da Silva E Silva Registrado(a) Civilmente Como Heberth Da Silva E Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8107936-61.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADRIANO DA CUNHA GOMES Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Após análise dos autos, entendo que o julgamento dos Embargos à Execução depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 determino a realização de exame técnico contábil.
Para tanto, nomeio contador judicial o Sr.
HERBERTH DA SILVA E SILVA, CPF: *82.***.*11-68, CRC/BA 030807/O-4, e-mail: [email protected], telefone: (75) 3223-3691, com endereço profissional à Rua Barão de Cotegipe - nº 739 - sala 5 – Centro – Feira de Santana/BA – CEP. 44001-555.
Determino, com fulcro no artigo 465 e seguintes do CPC (aplicado analogicamente), o que abaixo se segue: 1.
Intimação do especialista, para aceite do Múnus e indicação de data para realização do estudo técnico contábil; 2.
Após o referido contador judicial indicar data para realização do estudo, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Com o laudo nos autos, façam-se conclusos para julgamento dos Embargos à Execução; 4.
Considerando a relativa complexidade dos cálculos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que, por sua vez, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. 5.
Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após a juntada do laudo pericial no processo, devendo a secretaria expedir imediatamente o alvará competente.
Publique-se.
Intime-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Diligências necessárias.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
17/12/2024 00:20
Expedição de decisão.
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17/12/2024 00:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/11/2023 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:59
Decorrido prazo de ADRIANO DA CUNHA GOMES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:38
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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10/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 12:35
Expedição de sentença.
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08/11/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2022 23:59.
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05/04/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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05/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 15:05
Expedição de citação.
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25/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
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22/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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