TJBA - 8000727-90.2016.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA MARTINS ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:09
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:08
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA MARTINS ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:18
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS SENTENÇA 8000727-90.2016.8.05.0050 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caravelas Autor: Maria Dajuda Martins Rocha Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:BA45832) Reu: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000727-90.2016.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS AUTOR: MARIA DAJUDA MARTINS ROCHA Advogado(s): YURI HERMAN SOARES PINHEIRO (OAB:BA45832) REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de ação desafiada por MARIA DAJUDA MARTINS ROCHA em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caravelas, datado eletronicamente.
Lais Soares Lacerda Juíza de Direito -
17/12/2024 11:35
Expedição de sentença.
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17/12/2024 08:51
Expedição de despacho.
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17/12/2024 08:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:04
Expedição de despacho.
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05/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 06:57
Expedição de despacho.
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01/03/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 18:15
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA MARTINS ROCHA em 01/11/2022 23:59.
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31/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:07
Expedição de despacho.
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26/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:05
Conclusos para decisão
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22/05/2017 01:45
Decorrido prazo de YURI HERMAN SOARES PINHEIRO em 16/05/2017 23:59:59.
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24/04/2017 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2017.
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21/04/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2017 11:19
Expedição de intimação.
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19/04/2017 11:19
Expedição de citação.
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19/04/2017 11:19
Expedição de intimação.
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31/01/2017 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2017 12:59
Julgado procedente o pedido
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04/08/2016 10:08
Conclusos para decisão
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15/07/2016 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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