TJBA - 0513623-08.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:54
Juntada de informação
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de PATRIMONIAL G. S. PEREIRA LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de AGLAE GUIMARÃES PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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02/04/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de PATRIMONIAL G. S. PEREIRA LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de AGLAE GUIMARÃES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de JANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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20/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0513623-08.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Patrimonial G.
S.
Pereira Ltda.
Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941) Interessado: Aglae Guimarães Pereira Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941) Interessado: Jane Rodrigues De Oliveira Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Advogado: Lucas De Souza Araujo (OAB:BA46595) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513623-08.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: PATRIMONIAL G.
S.
PEREIRA LTDA. e outros Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941) INTERESSADO: JANE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992), TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193), LUCAS DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46595) DECISÃO
Vistos.
Da leitura atenta da inicial, percebe-se que a causa de pedir remota ali delineada (relação jurídica material subjacente que une as partes em torno do objeto de uma obrigação) não logra subsunção às balizas subjetivas (art. 2°) e objetivas (art. 3°, §§1° e 2°) fixadas na Lei 8.078/90, a qual “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
Tratando-se esta nomeada “12a.
Vara das Relações de Consumo”, com competência exclusiva para as relações consumeiristas, portanto, cumpre verificar que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o dispositivo que versa sobre as Varas com tal designação é o art. 69 da Lei de Organização Judiciária Estadual (Lei n.: 10.845/2007), cujo qual preconiza, in verbis: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Não parece subsistir dúvida de que o critério ratione materiae foi o utilizado para delimitar a competência das varas especializadas em lides que envolvam Direito do Consumidor, competência esta de caráter absoluto: A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa.
Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente. É com base neste critério que as varas de família, cível, penal, etc. são criadas. (...) As competências material e pessoal são exemplos de competência absoluta. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, 21ª Ed. p. 260).
Não foi outro o trilhar da Resolução n. 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que redefiniu “a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital”, não deixando de promover enorme acerto quanto à implementação do princípio da especialização da jurisdição, ao restringir a competência de 20 (vinte) varas da capital, àquela contida no art. 69 da LOJ (Relações de Consumo), incluindo-se esta 12a.
Vara.
A festejada Resolução 15/2015, no entanto, em parágrafo imediatamente seguinte, incorreu num equívoco.
Trata-se da regra descrita no art. 2º, que assim dispôs: “As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.” Ora, é possível que, diante do efeito principal intencionado, qual seja, concretizar a especialização de varas em matéria tão relevante para a sociedade de massa atual, não se tenha atentado para um aspecto que, embora aparentemente secundário, teve o condão de produzir efeitos negativos e não desejados para a própria administração da justiça.
Tal efeito, de certo indesejado, consiste na inobservância à regra contida na lei processual civil - onde se excepciona expressamente a incidência da perpetuatio jurisdictionis quando sobrevém alteração de competência absoluta – sendo este o caso da regra definida no aludido art. 69 da LOJ, quando da fixação da matéria de competência das Varas de Relação de Consumo de Salvador.
Importa dizer que, como regra geral, alterações de fato e/ou de direito não têm o condão de modificar a competência determinada no momento da propositura da ação.
No entanto, a legislação federal de regência excepciona a incidência da perpetuatio jurisdictionis para o caso de modificação superveniente de competência em razão da matéria, consoante literal redação do art. 87 do CPC/73: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (Grifos acrescentados) Destaca-se, outrossim, que a exceção em comento já existia à época da edição da Resolução n. 15/2015, quando ainda vigorava o revogado CPC de 1973, permanecendo inalterada a regra com a vigência do atual CPC de 2015.
Em assertivo comentário sobre a regra da parte final do art. 87 do estatuto adjetivo anterior, lecionou Vicente Greco Filho: O processo desloca-se do Juízo onde foi proposta a ação apenas se a modificação de direito, isto é, das normas legais, suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierárquica, competências essas de natureza absoluta, justifica-se a exceção porque em relação à competência absoluta prevalece o interesse público, consistente na obrigatoriedade do julgamento por determinado juízo. (Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª Ed. p. 216/217).
Na mesma toada, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: A regra da perpetuatio jurisdictionis somente se aplica às hipóteses de competência relativa.
Em se tratando de competência absoluta (material e hierárquica), a regra não se aplica (Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. p. 280).
E seguem os mesmos professores, exemplificando: alterada v. g., a competência da Vara de Registros Públicos para julgar usucapião, as ações dessa natureza que estiverem tramitando em Vara Cível terão de ser remetidas àquele outro Juízo, porque a competência ratione materiae - critério utilizado pela matéria usucapião - é absoluta. (Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. p. 280) - Grifos acrescentados.
Deveras elucidativa, outrossim, a explicação de Humberto Theodoro Jr., ao se referir ao art. 87 do já ab-rogado CPC/73, vigente à época da Resolução n. 15/2015.
Veja-se: Há heterogeneidade de competência entre os diversos órgãos, de modo que cada grupo de lides é atribuído a um tribunal ou uma vara específica (ex: vara de família, vara de falências, etc.); (...) com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre competência absoluta e a relativa.
Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes.
Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se alteração legislativa referir-se a competência absoluta (ratione materiae ou de hierarquia), já então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 47ª Ed. p. 190/191).
Não se olvide que, em matéria processual, vigora o princípio tempus regit actum, pelo qual a nova lei incide sobre os processos em trâmite imediatamente, preservando-se, contudo, os atos processuais anteriores que se aperfeiçoaram sob a égide da lei derrogada ou ab-rogada.
Importa destacar, inobstante, que o CPC de 2015 manteve a mesma norma regra dantes estatuída no antigo art. 87, agora por conduto da vigente redação inserta no art. 43 do novo CPC.
Vejamos: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Destacou-se).
Perceba-se que, mesmo diante da atual vigência do novel Código de Ritos Civis de 2015, o vício de legalidade apontado no art. 2º da Resolução 15/2015 permanece presente quando cotejado com o art. 43 do CPC de 2015.
Discorrendo de modo exegético agora sobre o vigente art. 43 do CPC/2015, assevera Elpídio Donizetti em seu Curso de Direito Processual Civil, volume único, 26ª Ed. p. 166: O fenômeno processual referente à fixação da competência, tendo em vista os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação, dá-se o nome de perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição).
Na verdade, o que ocorre é a perpetuação da competência, porquanto, uma vez distribuída a ação, a jurisdição necessariamente atuará por meio do órgão jurisdicional onde foi a ação proposta ou de outro.
O Código em vigor, no art. 43, segunda parte, contempla duas exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis: quando o órgão jurisdicional for suprimido ou for alterada a competência absoluta, ou seja, a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (...) Se criada uma Vara de Família numa determinada comarca, todas as ações que versem sobre a matéria para ela se deslocam. (Destacou-se).
No mesmo sentido, o processualista Fredie Didier Jr. analisa a regra posta na segunda parte do art. 43 do CPC em vigor (Curso de Direito Processual Civil, v. 01. 21ª Ed. p. 243): Há fatos supervenientes à propositura da demanda que impõe a redistribuição da causa, quebrando a perpetuação da jurisdição.
São duas hipóteses: a) Supressão do órgão judiciário - por exemplo, a extinção de uma vara ou de uma comarca; b) Alteração superveniente da competência absoluta, como alteração superveniente em razão da matéria, da função ou em razão da pessoa; E ainda, Cássio Scarpinella Bueno (Direito Processual Civil, v. 01, 13ª Ed. p. 199), para quem: Com relação a essas alterações jurídicas cumpre distinguir entre competência absoluta e a relativa.
Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes.
Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados, os autos em tal caso terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.
Interessante destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se fez debruçar sobre o tema, qual seja, ato normativo expedido por Tribunal em confronto com regra expressa de competência absoluta estatuída pelo CPC, concluindo, a contrario sensu, pela hierarquia superior da lei processual civil.
Na hipótese objeto do REsp 1.373.132/PB, questionava-se sobre a legalidade de resolução do TRF-5 que, ao arrepio do art. 87 do CPC/73, primeira parte, determinou a redistribuição de processos, pela simples criação de novas varas, sem que estas fossem dotadas de especialização em razão da matéria, em razão da pessoa ou hierárquica (competências absolutas).
Na ocasião, o STJ decidiu que, como não havia alteração de competência absoluta, devia-se atentar pela perpetuatio jurisdictionis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC. 1.
A questão deduzida nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não de uma resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região modificar os critérios de determinação da competência que foram estabelecidos pelo Código de Processo Civil em vigência. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a criação de novas varas federais não tem o condão de modificar as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil em face do princípio da perpetuação da jurisdição. 3.
Assim, deve ser respeita a regra do art. 87 do CPC, pelo qual são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Precedentes do STJ. 4.
Note-se que, no caso dos presentes autos, não se trata de hipótese de competência absoluta listada no Código de Processo Civil e tampouco de criação de vara especializada.
Assim, na hipótese sub examine, não se tratando de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (material ou funcional), deve o presente feito permanecer na vara de origem. 5.
Recurso especial provido. (Destacamos).
A ratio decidendi estampada no v. arresto é no sentido de que resoluções de Tribunais expedidas em razão de alterações legislativas de competências de unidades judiciárias devem manter sintonia com o preceito do CPC que trata da perpetuatio jurisdictionis.
Caso haja modificação de competências absolutas (material, pessoal ou funcional), devem ser redistribuídos os feitos que não se enquadrarem dentro da nova competência, absoluta frise-se, estatuída.
Em suma, a Resolução n. 15/2015, cujo art. 1° redefiniu, de forma relativa e também absoluta, a competência das então 32 (trinta e duas) “Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador”, deve obediência ao art. 87 do CPC/1973, inalterado pelo art. 43 do CPC/2015.
Algumas (caso desta 12a.
Vara e Juízo) passaram a ter a competência descrita no art. 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007 (litígios decorrentes da relação de consumo).
As demais, tiveram mantidas a competência descrita no art. 68 da mesma LOJ (litígios envolvendo ramos do direito privado diversos do consumeiro, civil, empresarial, cambial, societário, falimentar, etc).
Logo, não parece subsistir espaço para dúvida de que o critério utilizado para proceder à ateração da competência destas varas, fora ratione materiae.
A alteração, portanto, é de competência absoluta, devendo, necessariamente, ser aplicada a regra inserta na segunda parte dos arts. 87 do CPC/73 e 43 do CPC/2015 que excepcionam a perpetuação da jurisdição.
Como consequência lógica, os feitos envolvendo matérias diversas da atual competência absoluta das Varas das Relações de Consumo (art. 69 da LOJ) que, porventura tramitassem perante as mesmas após a especialização da competência, em razão da matéria, deveriam ter sido redistribuídos às demais varas que mantiveram as competências descritas no art. 68 da LOJ (cíveis e comerciais).
Postas tais premissas, é força concluir que, a despeito do acerto na especialização das competências, em seu art. 2°, a Resolução n. 15/2015, na medida em que inobservou o quanto disposto no Código de Ritos, incorreu em vício de legalidade.
Sob este aspecto, do vício de legalidade, há que se distinguir, outrossim, entre a função típica ou primária do Poder Judiciário - que é a função jurisdicional - e a função atípica ou secundária de caráter normativo - editar atos dotados de generalidade e abstração, tendentes a regulamentar espaços deixados pelas leis, com o escopo de possibilitar a aplicação destas.
A multicitada Resolução 15/2015, por se encontrar no quadrante das funções atípicas ou secundárias do Judiciário, é passível de ser sindicada à luz do princípio da legalidade, inserto no art. 37 da Constituição Federal.
Tocante ao primado da legalidade, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 12ª Ed. p. 71/72): É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes.
Assim, o princípio da legalidade, é o da completa submissão da Administração às leis.
Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. (Destacamos).
Tendo-se, como já visto, que o art. 2° da Resolução n. 15/2015 contrapôs diretamente a regra legal estampada nos arts. 87 do CPC/73 e 43 do CPC/2015, padece tal dispositivo de mácula quanto à legalidade, o que torna o seu comando insuscetível de ser validamente aplicado pelos destinatários do ato normativo. À guisa da conclusão, atos eivados de ilegalidade não podem produzir efeitos perenes no âmbito das relações as quais se destinam, devendo ser restabelecido o estado da coisa o quanto antes, assim que detectado o vício.
Na lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª Ed., p. 206): Em suma, pela regra geral, reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como consequência natural e lógica da decisão anulatória.
Não difere da lição do saudoso publicista bandeirante a posição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 31ª Ed. p. 317/318): Anulação, que alguns preferem chamar de invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade.
Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir de então).
A restauração do status quo ante indicada pelos citados autores, que decorre do efeito ex tunc que impregna o reconhecimento da ilegalidade do ato normativo em comento, deságua no retorno destes autos ao Juízo dotado da competência material estatuída no art. 68 da LOJ (cíveis e comerciais).
A esta altura, é de bom alvitre rememorar que há um núcleo mínimo e inarredável de competência do qual é dotado qualquer Juízo, por mais incompetente que seja, para uma dada demanda.
Esse mínimo, por sua vez, reside exatamente na competência para afirmar que não é competente.
Interessante premissa não passou despercebida para Elpídio Donizetti (p. 166), ao relembrar: De origem alemã (Kompetenz-Kompetenz), é o princípio segundo o qual todo Juiz tem competência para apreciar pelo menos a própria (in)competência do órgão jurisdicional do qual ele integra.
Isto é, por mais incompetente que seja, terá competência para se dizer incompetente.
O mesmo instituto também foi objeto de anotação de Fredie Didier Jr. que o denomina competência atômica (p. 242): “De acordo com a regra da Kompetenz-Kompetenz, todo Juízo tem competência para julgar sua própria competência.
O Juiz é, sempre, o juiz da sua competência.” Por derradeiro, “a classificação que leva em conta a matéria, a pessoa e a função, serve para definir a competência absoluta, que tem como características: 1.
A possibilidade de ser reconhecida e declarada de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição.” (Donizetti, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil, 26ª Ed. p. 167) [Destaques acrescidos].
Posto isto, verificando que o presente feito não se subjaz a uma Relação de Consumo - não se tratando, portanto, de demanda afeta a esta vara com a competência absoluta e especializada disposta no art. 69 da LOJ - bem assim por se ter em mira que o artigo 2º da Resolução n. 15/2015 vai de encontro com os preceitos legais insertos nos arts. 87 do CPC/73 e 43 do CPC/2015, in fine, os quais exortam, a contrario sensu, a redistribuição dos feitos que não se encontrem delimitados pela competência absoluta definida para o Juízo, RECONHEÇO o vício de legalidade do art. 2o. da Resolução 15/2015, com efeito ex tunc, ao tempo em que DECLARO este Juízo INCOMPETENTE para conhecer e processar este feito, DETERMINANDO, como consequência, sejam redistribuídos estes autos para uma das Eg.
Varas Cíveis desta Capital.
Intime-se e Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
11/12/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:37
Declarada incompetência
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21/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 04:12
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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16/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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18/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2023 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2023 09:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2023 09:00 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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13/03/2023 09:57
Juntada de Termo de audiência
-
03/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 09:00 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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11/01/2023 09:05
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:26
Juntada de Termo de audiência
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20/10/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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12/10/2022 04:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 04:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2022 00:00
Petição
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07/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
07/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
06/04/2022 00:00
Publicação
-
04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 00:00
Mero expediente
-
16/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2017 00:00
Recebimento
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03/07/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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29/07/2015 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
29/07/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
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29/07/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
29/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
25/09/2014 00:00
Recebimento
-
25/09/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
17/09/2014 00:00
Recebimento
-
17/09/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
10/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2014 00:00
Petição
-
12/04/2014 00:00
Publicação
-
09/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2014 00:00
Incompetência
-
02/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2014 00:00
Petição
-
02/04/2014 00:00
Petição
-
21/03/2014 00:00
Publicação
-
18/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2014 00:00
Mero expediente
-
14/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2014 00:00
Petição
-
30/01/2014 00:00
Publicação
-
27/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/01/2014 00:00
Petição
-
21/01/2014 00:00
Expedição de documento
-
07/01/2014 00:00
Documento
-
01/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
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31/10/2013 00:00
Petição
-
09/10/2013 00:00
Publicação
-
07/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2013 00:00
Mero expediente
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03/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2013 00:00
Petição
-
03/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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