TJBA - 0069834-83.1997.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:24
Juntada de informação
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0069834-83.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Manoel Lopes Dos Santos (OAB:BA16415) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Executado: Mv Fonseca Comercio De Medicamentos Ltda Executado: Vicente Amaro De Jesus Executado: Marilene Fonseca De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0069834-83.1997.8.05.0001[Pagamento, Nota Promissória]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, MANOEL LOPES DOS SANTOS, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES PARTE RÉU: MV FONSECA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): Defiro o requerimento da parte autora.
Recolhidas as taxas cartorárias devidas, proceda-se a pesquisa de endereço da parte ré pelo INFOJUD e/ou SISBAJUD (exceto pesquisa pelo SIEL).
Após as diligências, intime-se o autor, por ato ordinatório, para se manifestar .
Vindo requerimento de citação e indicação do endereço, recolhida as custas, prossiga-se nos seguintes termos evitando-se novas conclusões: 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.
Conste do mandado de citação a advertência de que: · o prazo de três dias para pagamento da dívida se conta individualmente para cada um dos executados, a partir do aperfeiçoamento da sua respectiva citação, não se dobrando, mesmo que os executados estejam representados por procuradores diferentes; · o prazo para oferecimento de embargos é de 15 dias (CPC, art.914/915), prescindindo de penhora, contado da juntada aos autos do mandado de citação, prazo este que também se conta individualmente para cada um dos executados (se for o caso) independentemente da citação dos demais executados, também não se dobrando, mesmo que os demais executados estejam representados por procuradores diferentes. · no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.(CPC – art. 916) · A opção pelo parcelamento de que trata o artigo 916 importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC - §6º do art. 916 ). 3 - Nos termos do art. 827 do CPC, fixo em 10% do débito os honorários de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s), os quais serão reduzidos à metade, no caso de integral pagamento da dívida pelos executados no prazo de 03 (três) dias contados da citação ( § 1º do art. 827 c/c art. 829 ambos do CPC). 4- Caso os executados não efetuem o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias contado da citação (CPC – at. 829) deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) para se manifestarem sobre a penhora e a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. 5- Não encontrando bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ressalvada a hipótese de requerimento da parte na inicial de penhora on line, caso em que o feito deverá ser encaminhado a caixa própria para a efetivação do procedimento (art. 830 e 854 todos do CPC). 6 -Sirva este despacho de mandado, expedindo-se em duas vias. 7- Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 365 do TJBA de 28/10/2024 -
11/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
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02/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARILENE FONSECA DE JESUS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de MV FONSECA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de VICENTE AMARO DE JESUS em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Petição
-
16/08/2022 00:00
Publicação
-
16/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 00:00
Documento
-
09/08/2022 00:00
Documento
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2022 00:00
Documento
-
21/07/2022 00:00
Mero expediente
-
30/09/2021 00:00
Petição
-
23/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2021 00:00
Petição
-
15/09/2021 00:00
Publicação
-
13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/06/2019 00:00
Petição
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16/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
20/06/2016 00:00
Recebimento
-
16/06/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/06/2016 00:00
Petição
-
16/06/2016 00:00
Petição
-
14/06/2016 00:00
Publicação
-
13/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2016 00:00
Abandono da causa
-
07/06/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/03/2016 00:00
Publicação
-
16/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2016 00:00
Mero expediente
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26/05/2015 00:00
Petição
-
04/12/2014 00:00
Publicação
-
02/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2014 00:00
Mero expediente
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08/03/2013 00:00
Petição
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05/02/2013 00:00
Publicação
-
01/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2013 00:00
Mero expediente
-
11/01/2013 00:00
Mero expediente
-
14/06/2011 12:48
Expedição de documento
-
14/06/2011 00:59
Publicado pelo dpj
-
13/06/2011 15:22
Enviado para publicação no dpj
-
06/06/2011 12:57
Mero expediente
-
31/03/2011 16:21
Petição
-
29/03/2011 16:43
Protocolo de Petição
-
29/03/2011 16:31
Recebimento
-
28/03/2011 17:01
Entrega em carga/vista
-
28/03/2011 16:55
Petição
-
24/03/2011 12:17
Expedição de documento
-
24/03/2011 00:16
Publicado pelo dpj
-
23/03/2011 13:28
Enviado para publicação no dpj
-
22/03/2011 13:03
Mero expediente
-
10/03/2011 13:33
Conclusão
-
10/03/2011 13:20
Processo autuado
-
03/03/2011 11:57
Recebimento
-
02/03/2011 14:32
Remessa
-
02/03/2011 13:28
Redistribuição
-
01/03/2011 17:59
Mudança de Classe Processual
-
25/11/2010 14:55
Remessa
-
21/10/2010 00:33
Publicado pelo dpj
-
19/10/2010 13:54
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2010 09:07
Incompetência
-
04/11/2009 11:19
Conclusão
-
05/08/2009 08:16
Protocolo de Petição
-
18/04/2007 19:54
Publicado pelo dpj
-
18/04/2007 11:18
Enviado para publicação no dpj
-
09/04/2007 15:39
Para publicação dpj
-
26/03/2007 17:30
Concluso ao juiz
-
26/03/2007 17:24
Processo autuado
-
23/03/2007 12:02
Processo redistribuido
-
22/03/2007 17:23
Autos - remetidos ao distribuidor
-
20/03/2007 17:11
Publicado no dpj
-
19/03/2007 20:54
Publicado pelo dpj
-
19/03/2007 11:57
Enviado para publicação no dpj
-
21/03/2006 16:13
Juntada peticao - autor
-
15/02/2006 19:45
Publicado pelo dpj
-
15/02/2006 12:22
Enviado para publicação no dpj
-
15/02/2006 12:22
Enviado para publicação no dpj
-
15/02/2006 12:22
Enviado para publicação no dpj
-
15/02/2006 12:22
Enviado para publicação no dpj
-
15/02/2006 12:17
Enviado para publicação no dpj
-
19/12/2005 16:54
Para publicação dpj
-
17/07/2000 17:02
Juntada peticao - autor
-
11/07/2000 17:08
Juntada peticao - autor
-
03/04/2000 14:55
Autos - conclusos
-
02/12/1999 17:50
Autos - devolvidos ao cartorio
-
30/11/1999 16:00
Carga advogado - autor
-
18/11/1999 13:23
Processo autuado
-
17/11/1999 14:24
Processo redistribuido
-
05/11/1999 11:37
Autos - remetidos ao distribuidor
-
05/11/1999 11:37
Publicado no dpj
-
18/05/1999 10:08
Mandado - entregue ao oficial
-
17/05/1999 15:14
Mandado - expedido
-
03/05/1999 11:20
Publicado no dpj
-
28/04/1999 16:09
Juntada peticao - autor
-
22/04/1999 11:33
Publicado no dpj
-
26/02/1999 17:31
Juntada peticao - autor
-
23/02/1999 11:37
Publicado no dpj
-
14/12/1998 11:32
Autos - conclusos
-
18/11/1998 10:29
Mandado - entregue ao oficial
-
27/08/1998 12:42
Mandado - entregue ao oficial
-
10/08/1998 11:16
Publicado no dpj
-
26/03/1998 11:59
Mandado - entregue ao oficial
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19/03/1998 13:44
Juntada peticao - autor
-
17/02/1998 15:03
Autos - conclusos
-
17/12/1997 12:57
Mandado - entregue ao oficial
-
16/12/1997 11:29
Mandado - expedido
-
02/12/1997 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/1997
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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