TJBA - 8013359-48.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:15
Decorrido prazo de DROGARIAS ATACADAO FARMA CONQUISTA EIRELI - ME em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:15
Decorrido prazo de UBIRAJARA FARIAS JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:49
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8013359-48.2022.8.05.0274 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: DROGARIAS ATACADAO FARMA CONQUISTA EIRELI - ME e outros Deferida e cumprida as diligências requeridas. Intimem-se as partes para manifestação após o prazo de 60 dias, a contar da presente data, acerca dos resultados. Aguarde-se o prazo acima em secretaria. Com ou sem manifestação, tragam-me os autos conclusos. P.
I.
C VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALEY MAUX LOPES JUIZ DIREITO AUXILIAR Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
19/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501096790
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19/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501096790
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16/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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05/03/2025 22:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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05/03/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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12/02/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8013359-48.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Executado: Drogarias Atacadao Farma Conquista Eireli - Me Executado: Ubirajara Farias Junior Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, Térreo, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8013359-48.2022.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PARTE AUTORA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PARTE RÉ: DROGARIAS ATACADAO FARMA CONQUISTA EIRELI - ME e outros Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico que deixei de efetuar a pesquisa do INFOJUD em relação ao segundo executado e o RENAJUD em relação aos executados, tendo em vista que a parte exequente recolheu apenas as despesas para três atos.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento e manifestar sobre os resultados das pesquisas SISBAJUD e INFOJUD, devendo no mesmo prazo indicar outros bens passíveis de constrição.
Vitória da Conquista - Bahia, 4 de outubro de 2024 José Luiz Jesus Sousa Assessor de Juiz - em cooperação -
11/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 19:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/09/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 17:11
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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15/06/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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04/06/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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23/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/12/2023 01:02
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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02/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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30/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 21:20
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 08:57
Expedição de intimação.
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29/07/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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18/07/2023 13:50
Expedição de citação.
-
18/07/2023 13:49
Expedição de citação.
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18/07/2023 13:45
Expedição de citação.
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18/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:38
Expedição de despacho.
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07/07/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2023 23:59.
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05/07/2023 21:11
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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05/07/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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19/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 12:15
Expedição de despacho.
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05/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
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22/01/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 05:58
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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31/10/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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18/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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