TJBA - 8001925-41.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
03/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001925-41.2024.8.05.0226 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Santaluz Exequente: Adrian William Nascimento Silva Advogado: Adrian William Nascimento Silva (OAB:BA58365) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001925-41.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ EXEQUENTE: ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA (OAB:BA58365) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios fixados em sentença proferida nos autos nº 0000116-32.1998.8.05.0226, em face do Estado da Bahia, com o objetivo de cobrar a quantia devida a título de honorários advocatícios, conforme decisão judicial transitada em julgado.
Determino a citação do Estado da Bahia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença ou apresente impugnação fundamentada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Considerando que o valor da execução, conforme informado na petição inicial, está dentro dos limites estabelecidos para a requisição de pequeno valor (RPV) ou ultrapassa tal montante, solicito que a parte autora informe se deseja que o valor seja executado por meio de precatório ou, se for o caso, RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da Lei nº 9.099/95, conforme o caso.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, para ciência do presente feito e eventual manifestação.
Cumpra-se.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 08:16
Expedição de citação.
-
15/12/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010294-02.2024.8.05.0201
Flodualdo Ferreira Carvalho
Marcelo Silva dos Santos
Advogado: Rafael Suguita Pasquali
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 11:19
Processo nº 8193140-05.2024.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Alan Marcos Ribeiro Dias
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 16:50
Processo nº 8002878-54.2024.8.05.0145
Marilusia Santana de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amori...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 21:09
Processo nº 8000210-20.2019.8.05.0264
Maria Pereira Santos
Jose Romao de Souza
Advogado: Renildo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2019 21:23
Processo nº 8000713-07.2021.8.05.0091
Rosimeire Oliveira do Nascimento
Gabriel do Nascimento Amorim
Advogado: Elizabete Rosa Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2021 20:40