TJBA - 8129664-32.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
13/02/2025 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 8129664-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Vanusa Rezende De Matos Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8129664-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: VANUSA REZENDE DE MATOS Advogado(s): JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO (OAB:BA61556), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
De acordo com o que estabelece o art. 90 do Código de Processo Civil, a parte que desistir da ação ficará obrigada a pagar as despesas processuais.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se existentes.
Revogo a decisão de tutela de urgência..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
ITAPETINGA/BA, data e assinatura do sistema.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 12:33
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 13:36
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 13:36
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:13
Expedição de despacho.
-
31/07/2023 13:24
Expedição de despacho.
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27/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2021 00:16
Decorrido prazo de VANUSA REZENDE DE MATOS em 17/12/2020 23:59:59.
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24/12/2020 10:53
Publicado Despacho em 17/12/2020.
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16/12/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 22:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 19:02
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
01/12/2020 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2020 13:35
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 08:15
Declarada incompetência
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20/11/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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