TJBA - 8002099-74.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 12:23
Decorrido prazo de GLEICIANE DE JESUS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:45
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 07:18
Expedição de intimação.
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13/05/2025 15:12
Expedição de citação.
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13/05/2025 15:12
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 05:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 05:39
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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09/05/2025 14:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 09/05/2025 13:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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28/04/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Documento_1
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22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/04/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 14:08
Expedição de citação.
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04/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/05/2025 13:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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04/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 11:24
Expedição de ofício.
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04/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Expedição de intimação.
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25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de GLEICIANE DE JESUS SANTOS em 20/12/2024 09:20.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8002099-74.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Renan Silva Nascimento Advogado: Fredson Garcia Pires (OAB:BA26372) Reu: Gleiciane De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002099-74.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: RENAN SILVA NASCIMENTO Advogado(s): FREDSON GARCIA PIRES registrado(a) civilmente como FREDSON GARCIA PIRES (OAB:BA26372) REU: GLEICIANE DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RENAN SILVA NASCIMENTO em face de GLEICIANE DE JESUS SANTOS, todos já qualificados na inicial.
O autor alega que, reside com sua família na Rua João Batista, nº 23, Bairro Manoel Antônio, nesta cidade e que nos últimos meses, a requerida tem causado transtornos aos moradores da rua, devido à agressividade de um animal (bode) que ela deixa solto, colocando em risco a segurança de crianças e idosos.
Aduz que, em 12 de dezembro de 2024, o filho menor do autor, João Guilherme Correia Nascimento, de apenas 2 anos e 4 meses, foi atacado pelo animal, sofrendo diversas lesões, laudo pericial id. 478657853.
Informa o autor que, o incidente gerou grande preocupação pela integridade das pessoas que residem na localidade, e que tentou resolver o problema amigavelmente, buscando diálogo com a requerida para que prendesse o animal.
Contudo, a requerida se recusou, desdenhando da situação e agravando o conflito entre as partes.
Pede, liminarmente, que a requerida compelida a manter o animal (Bode) preso no intuito de evitar novos acidentes e colocar em risco a vida dos vizinhos principalmente idosos e crianças, sob pena de multa.
Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
Vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do relatado sobre o comportamento agressivo do animal e da ausência de medidas adequadas para sua contenção.
A probabilidade do direito que se pleiteia encontra-se evidenciada nas alegações apontadas na peça exordial, somados aos documentos acostados aos autos, sobretudo pelo comprovante de registro de ocorrência (id. 478657848) e laudo do exame de lesões corporais (id. 478657853).
A informação de que o proprietário de um animal que represente perigo à coletividade tem o dever de adotar medidas preventivas para evitar danos está fundamentada no Código Civil Brasileiro, mais especificamente no artigo 936, que estabelece: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Ademais, os animais não podem permanecer sozinhos na via pública sem cuidados por parte de um guia.
O risco de dano é evidente, uma vez que o animal, caso continue solto ou sem contenção adequada, pode causar novos acidentes ou agressões.
Este risco à segurança pública demanda providência imediata, sob pena de grave prejuízo a terceiros.
Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a proprietária do animal adote, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as seguintes medidas: a) Mantenha o animal preso, em local seguro e adequado, de modo a evitar sua fuga e garantir a segurança de terceiros; b) Abstenha-se de permitir a circulação do animal em locais públicos sem as devidas condições de contenção (uso de coleira, guia ou focinheira, se aplicável).
Fixo, ainda, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Oficie-se também a secretaria municipal de meio ambiente, ou setor responsável, para que adote as medidas administrativas que entender necessárias.
Ciência dos fatos ao Ministério Público.
Não tramitando o feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
19/12/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:36
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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