TJBA - 8001023-52.2022.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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12/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 20:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8001023-52.2022.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Hercules Alexandria De Oliveira Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Jaqueline Silva Machado Moreira (OAB:BA59377) Reu: Ikeg Tech Comercio De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Bruno Gnoato Moreli (OAB:PR55557) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE IBOTIRAMA Processo:8001023-52.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: AUTOR: HERCULES ALEXANDRIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: REU: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por HERCULES ALEXANDRIA DE OLIVEIRA em face de IKEG TECH COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, observo que houve perda superveniente do objeto, uma vez que a própria ré comprovou nos autos que já realizou o reembolso ao autor do valor de R$224,10 (duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).
No tocante aos danos morais, tenho que o pedido merece parcial acolhimento. É incontroverso que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a ré não entregou os produtos adquiridos no prazo contratado, nem mesmo após decorridos mais de 80 dias da compra, violando o disposto no art. 35, I do CDC.
Embora a empresa alegue que o atraso decorreu da pandemia e de problemas em seu sistema, tais justificativas não a eximem de sua responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), pois constituem risco do negócio.
No caso em análise, o autor comprovou ter realizado diversas tentativas de contato com a empresa para solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
A falha na prestação do serviço e o descaso da fornecedora com o consumidor ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando que o autor precisou recorrer ao Judiciário para ter seu direito assegurado.
Configurado o dano moral, o valor da indenização deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No presente caso, considerando que o valor dos produtos era de R$224,10, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem caracterizar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a perda do objeto quanto ao pedido de restituição dos valores pagos; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ibotirama, datado e assinado eletronicamente.
Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (Ato Normativo Conjunto nº 08/2024) -
04/12/2024 19:30
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2024 11:03
Decorrido prazo de BRUNO GNOATO MORELI em 14/06/2024 23:59.
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30/08/2024 11:03
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 14/06/2024 23:59.
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28/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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05/06/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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05/06/2024 19:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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05/06/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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05/06/2024 19:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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05/06/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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03/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:00
Expedição de intimação.
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29/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 19:58
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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27/07/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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06/06/2023 17:59
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 25/05/2023 23:59.
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06/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:43
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2022 21:18
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 05/10/2022 23:59.
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15/10/2022 21:18
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:14
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 03/10/2022 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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03/10/2022 15:55
Juntada de contestação
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03/10/2022 15:46
Juntada de contestação
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14/09/2022 21:26
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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14/09/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 15:50
Expedição de intimação.
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12/09/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 15:34
Expedição de intimação.
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30/08/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2022 15:57
Juntada de Petição de ato ordinatório
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27/08/2022 15:55
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 03/10/2022 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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10/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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28/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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