TJBA - 0301762-29.2015.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:04
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0301762-29.2015.8.05.0004 Execução Fiscal Jurisdição: Alagoinhas Executado: Rogerio Ribeiro Ramos Exequente: Municipio De Alagoinhas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8992, Alagoinhas-BA E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0301762-29.2015.8.05.0004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS EXECUTADO: ROGERIO RIBEIRO RAMOS SENTENÇA I - DO RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Fiscal, feito ajuizado pelo Exequente, através de seu procurador, em face da executada, todos qualificados nos autos e referidos acima, buscando a quitação do valor constante de CDA anexa à petição inicial.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." No caso, examina-se prescrição intercorrente, ou seja, aquela surgida após a triangulação da lide, seguindo orientação firmada pelo STJ, no REsp 1.340.553, com repercussão geral reconhecida, a saber: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Pois bem.
No caso, o último ato de tentativa de citação do executado/busca patrimonial do devedor ocorreu há mais de 6 (seis) anos.
Logo, considerando que o prazo de um ano de suspensão processual e de prazo prescricional ocorre automaticamente, bem assim o prazo prescricional máximo de 5 anos, forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão executiva do título em debate.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do crédito executivo.
Determino o desbloqueio de bens ou valores por ventura bloqueados.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas-BA, 12 de dezembro de 2024 ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR Juiz de Direito -
17/12/2024 12:00
Expedição de sentença.
-
12/12/2024 14:06
Expedição de despacho.
-
12/12/2024 14:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 03:04
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:34
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:41
Expedição de despacho.
-
08/07/2024 17:39
Expedição de despacho.
-
28/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/06/2016 00:00
Publicação
-
25/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2016 00:00
Execução Frustrada
-
02/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
24/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/12/2015 00:00
Mero expediente
-
25/11/2015 00:00
Audiência Designada
-
13/09/2015 00:00
Mero expediente
-
23/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2015 00:00
Documento
-
21/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000847-30.2022.8.05.0081
Joelma Rodrigues de Oliveira
Municipio de Formosa do Rio Preto
Advogado: Matheus Morais Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2022 10:41
Processo nº 0003405-03.2011.8.05.0080
Gilvonildo Santos Cruz
Estado da Bahia
Advogado: Dora Anali dos Santos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 14:49
Processo nº 8011045-45.2024.8.05.0150
Yago Nocera Barros
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 14:56
Processo nº 0503444-44.2016.8.05.0022
Banco Honda S/A.
Jose Bomfim Ferreira dos Santos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2016 09:02
Processo nº 8002267-91.2021.8.05.0150
Itau Unibanco Holding S.A.
Sergio Gama Bermudez
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2021 17:32