TJBA - 8019244-72.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:09
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/08/2025 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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26/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8019244-72.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Adalberto Douglas De Souza Santos Advogado: Juliana Fernandes Dos Santos (OAB:AL20781) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8019244-72.2024.8.05.0274 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: ADALBERTO DOUGLAS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos, Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Autora, em relação a todos os atos processuais.
O pedido de tutela e urgência será apreciado após o contraditório.
Diante da limitação da pauta de audiências do CEJUSC desta Comarca, implicando em inobservância dos artigos 4º e 6º do CPC, e das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deve ainda a parte Ré trazer aos autos o seu endereço eletrônico, inciso II, artigo 319, c/c o artigo 335 do CPC.
A CITAÇÃO deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 3 de dezembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
11/12/2024 11:39
Expedição de despacho.
-
11/12/2024 11:37
Expedição de despacho.
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03/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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