TJBA - 8000361-93.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LEMGRUBER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEDROSA DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de ANDRE MARIANO CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS MIRANDA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 20:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000361-93.2019.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Edson Pinto Mariano Neto Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717) Advogado: Andre Mariano Cunha (OAB:BA40198) Reu: Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a Advogado: Pedro Madureira De Pinho Luzes (OAB:RJ156853) Advogado: Fabricio Cunha De Almeida (OAB:RJ144640) Advogado: Thais Dos Santos Miranda Silva (OAB:SP385080) Advogado: Maria Eduarda Lemgruber (OAB:RJ197208) Advogado: Ana Carolina Pedrosa De Rezende (OAB:SP385638) Advogado: Erika Ribeiro De Oliveira Napoleao Do Rego (OAB:RJ208260) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Ibotirama SENTENÇA PROCESSO: 8000361-93.2019.8.05.0099 AUTOR: EDSON PINTO MARIANO NETO RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Trata-se de ação indenizatória proposta por EDSON PINTO MARIANO NETO em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, objetivando, em síntese, a restituição em dobro de valores que alega terem sido cobrados indevidamente pela ré, bem como indenização por danos morais.
Aduz o autor que, em outubro de 2015, firmou contrato com a corretora Um Investimentos para operações no mercado financeiro, sendo assessorado pela empresa Arcos Investimentos, tendo posteriormente, em fevereiro de 2016, migrado sua carteira para a XP Investimentos, após esta supostamente garantir que manteria todas as condições anteriormente praticadas pela Um Investimentos.
Sustenta que, após a migração, a ré passou a realizar cobranças indevidas e em desacordo com o supostamente pactuado, relacionadas à alteração no percentual do ISS cobrado, cobrança de taxa extra denominada "OUTRAS BOVESPA", cobrança de tarifa de alocação de carta fiança, multas e alteração nas taxas de corretagem.
Em sede contestatória, a demandada suscitou preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, asseverando, no mérito, que jamais prometeu ao autor manter as mesmas condições praticadas pela Um Investimentos, sendo a migração realizada por livre escolha do autor, defendendo, outrossim, a regularidade de todas as cobranças realizadas, as quais estariam previstas contratualmente e adequadamente informadas ao autor. É o relatório.
Decido.
Ab initio, impende examinar a questão preliminar atinente ao regime jurídico aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, emergindo cristalina a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como o regramento específico, consubstanciado precipuamente nas Leis 6.385/76 e 4.595/64, bem como nas Instruções emanadas da Comissão de Valores Mobiliários.
Adentrando ao meritum causae, observa-se que a controvérsia central gravita em torno da alegação autoral de que a ré teria se comprometido a manter as mesmas condições praticadas pela corretora Um Investimentos quando da migração de sua carteira, assertiva esta que não encontra qualquer lastro probatório nos autos, porquanto a documentação acostada não comprova a referida promessa.
No que concerne ao Imposto Sobre Serviços, a demandada logrou demonstrar que sempre procedeu à cobrança da alíquota de 5% estabelecida pela legislação do Município de São Paulo, sendo o valor indicado nas notas de corretagem como "ISS" correspondente ao somatório de ISS (5%) + PIS (0,65%) + COFINS (4%), conforme expressamente informado no site da corretora e em suas notas detalhadas, não havendo que se cogitar de majoração indevida da alíquota do imposto.
Relativamente à Taxa Consolidada, denominada "OUTRAS BOVESPA", resta inequívoca sua legitimidade, correspondendo a 3,9% da corretagem, com previsão tanto nos documentos contratuais quanto no site da ré, sendo praxe no mercado de valores mobiliários a cobrança de taxas operacionais sob diferentes rubricas, desde que devidamente informadas ao investidor.
No que tange à tarifa de alocação de carta fiança, o Manual de Risco, que integra o conjunto de documentos contratuais, prevê expressamente a cobrança de 0,3% ao dia quando o investidor opera sem margem suficiente para cobertura de suas posições, sendo pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios quanto à legitimidade da cobrança de tal tarifa, que visa remunerar o risco assumido pela corretora ao garantir operações deficitárias perante a B3.
Outrossim, as multas aplicadas em fevereiro de 2017 encontram expressa previsão contratual e decorrem diretamente do descumprimento, pelo autor, das regras operacionais estabelecidas tanto no contrato quanto no Manual de Risco, tendo a documentação carreada aos autos comprovado, de forma inequívoca, os sucessivos déficits em conta por margem no período.
No que concerne às taxas de corretagem, impende ressaltar que a Tabela Bovespa constitui mera sugestão de valores percentuais, não possuindo caráter vinculante para as corretoras, inexistindo nos autos qualquer evidência de que a ré tenha se comprometido a praticar os mesmos percentuais da Um Investimentos, sendo certo que cada instituição possui autonomia para estabelecer suas políticas comerciais.
Destarte, tendo a ré atuado em estrita observância às disposições contratuais e regulamentares aplicáveis, bem como aos princípios que regem o mercado de capitais, não há que se falar em cobranças indevidas ou dever de restituição, sendo certo que eventuais prejuízos experimentados decorrem dos riscos inerentes ao mercado e das próprias escolhas operacionais do investidor.
Ademais, não há provas nos autos de que as estratégias utilizadas pelo autor para investimento na XP sejam identicas às estratégias que utilizada na Corretora UM, especialmente em relação ao risco e cumprimento das regras da corretora.
Por conseguinte, ausente qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há que se cogitar de danos morais indenizáveis, os quais sequer foram minimamente demonstrados pelo autor, sendo uníssona a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes de relações negociais não são passíveis de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama, 3 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/12/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/12/2024 21:06
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:48
Desentranhado o documento
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22/11/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 18:26
Decorrido prazo de ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 18:26
Decorrido prazo de ANDRE MARIANO CUNHA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 18:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEDROSA DE REZENDE em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
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30/12/2023 21:04
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 19:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 02:50
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 28/08/2023 23:59.
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17/10/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LEMGRUBER em 28/08/2023 23:59.
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17/10/2023 02:50
Decorrido prazo de PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES em 28/08/2023 23:59.
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17/10/2023 02:50
Decorrido prazo de ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO em 28/08/2023 23:59.
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17/10/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEDROSA DE REZENDE em 28/08/2023 23:59.
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17/10/2023 02:50
Decorrido prazo de FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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16/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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18/09/2023 04:20
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS MIRANDA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2021 17:08
Decorrido prazo de FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 17:08
Decorrido prazo de PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 17:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:01
Decorrido prazo de ANDRE MARIANO CUNHA em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 14:07
Publicado Intimação em 12/01/2021.
-
11/01/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
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10/10/2019 14:27
Decorrido prazo de ANDRE MARIANO CUNHA em 09/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 23:50
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2019 02:15
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
18/09/2019 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 02:14
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
18/09/2019 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 11:51
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 11:51
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2019 15:31
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2019 12:59
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2019 13:23
Juntada de Outros documentos
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21/08/2019 11:40
Audiência conciliação realizada para 19/08/2019 08:00.
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21/08/2019 11:37
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 08:00.
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21/08/2019 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2019 01:21
Publicado Intimação em 12/07/2019.
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12/07/2019 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 11:18
Expedição de ofício.
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10/07/2019 11:18
Expedição de intimação.
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04/07/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 20:01
Distribuído por sorteio
-
30/04/2019 20:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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