TJBA - 8011394-48.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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02/08/2025 21:38
Decorrido prazo de ELIANA MOURA BEMFICA em 14/07/2025 23:59.
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02/08/2025 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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28/06/2025 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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28/06/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de intimação.
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12/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:42
Expedição de intimação.
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12/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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06/05/2025 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:22
Expedição de sentença.
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29/04/2025 15:42
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2025 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 11:16
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2025 08:45
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 07:45
Expedição de sentença.
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21/03/2025 15:48
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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16/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 15:53
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 22:25
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 10:16
Expedição de citação.
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08/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8011394-48.2024.8.05.0150 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Eliana Moura Bemfica Advogado: Evanio Santos Marinho (OAB:MA28916) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011394-48.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ELIANA MOURA BEMFICA Advogado(s): EVANIO SANTOS MARINHO (OAB:MA28916) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE TUTELA E REPETIÇÃO/RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ELIANA MOURA BEMFICA em face do ESTADO DA BAHIA.
A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus rendimentos de aposentadoria, alegando ser portadora de neoplasia maligna (CID C73 - Neoplasia maligna da Glândula Tireoide).
Para instruir a inicial apresentou instrumento de procuração, documento de identificação, comprovante de residência, comprovante da sua condição de aposentadoria, laudos e relatórios médicos, comprovante do desconto do imposto e indeferimento do pedido de isenção (DOE n.º 23.827) (IDS 478739190, 478739191, 478739192, 478739193, 478739194, 478739195 e 478739196). É o breve relatório.
DECIDO.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Inexiste dúvida em face da legitimidade passiva do Estado em face da Súmula n. 447 do STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (SÚMULA 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifiquei a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito fica evidenciada pelos documentos acostados aos autos, especialmente os laudos médicos que atestam que a parte autora é portadora de neoplasia maligna desde 2022 (CID C73) (ID 478739193), doença expressamente prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que garante a autorização do imposto de renda aos portadores desta moléstia, ainda que a doença tenha sido contraída depois aposentadoria.
Ademais, a autora comprovou sua condição de aposentada (cadastro n.º 113.090-0 id 478739194), preenchendo assim os dois requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal: (i) ser aposentada e (ii) ser portador de doença grave elencada na legislação.
Vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é dispensada a demonstração da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627) e que o reconhecimento judicial da isenção prescinde de laudo médico oficial quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova (Súmula 598 ).
Senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
LEI FEDERAL nº 7.713/88.
DECRETO 9.580/2018.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes, ou não, os requisitos legais da verossimilhança e do periculum in mora (art. 300, CPC). 2.
Para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e b) estar acometido de uma das doenças arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3.
Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 4.
Ademais, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 5.
No caso em tela, extrai-se dos autos originários que o autor/agravado padece de cegueira monocular, conforme se extrai dos laudos médicos apresentados.
Nesse sentido, ao menos em análise preliminar, entendo haver coincidência entre a moléstia que acomete o servidor (cegueira monocular) e a doença prevista em lei, sendo possível concluir que faz jus à concessão do benefício da isenção do imposto de renda. 5.1.
Não obstante a controvérsia acerca do enquadramento do paciente portador de visão monocular no conceito de cegueira e para fins do benefício legal, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07436017720228070000 1775921, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DE SUA DOENÇA GRAVE (Neoplasia maligna) – Pretensão inicial da autora voltada à obtenção de declaração judicial de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o recebimento de seus proventos - Decisão do Juízo "a quo" que determinou a produção de prova pericial pelo IMESC para identificar contemporaneidade mínima da enfermidade – Não cabimento - Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e das Súmulas 627 e 598 do STJ – Desnecessidade da contemporaneidade da doença para fazer jus à isenção tributária, esvaziando a utilidade que se pretenderia por meio da prova pericial - Grave patologia cabalmente comprovada por documentos acostados aos autos – A lógica da referida isenção tributária é a de desonerar o portador de doença grave listada no rol taxativo, que, mesmo aparentemente curado e assintomático, não poderá deixar de fazer acompanhamento periódico, arcando com os custos que tais cuidados extras implicarão ao longo da vida - Precedentes deste Tribunal - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2100741-14.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 28/07/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2023) O perigo de dano, por sua vez, é devido à natureza alimentar dos rendimentos, sendo que os descontos mensais do imposto de renda comprometem significativamente a renda disponível da autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de realizar os descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos de aposentadoria da postulante.
Intime-se o réu, com urgência, para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Em que pese o rito da Lei dos Juizados preveja a marcação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, considerando a impossibilidade de acordo entre as partes e visando evitar a prática de atos processuais inúteis, deixo de designar audiência.
Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c a Lei n.º 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Citem-se.
Lauro de Freitas–BA,16 de dezembro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO.
Juíza de Direito. -
17/12/2024 08:20
Expedição de citação.
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16/12/2024 19:24
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 09:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 08:00 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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13/12/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 21:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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