TJBA - 8047130-60.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:02
Juntada de petição
-
24/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 14:51
Juntada de petição
-
19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:22
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8047130-60.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Lourdes De Jesus Santos Advogado: Adriano Dos Santos De Souza (OAB:BA71605) Advogado: Matheus Costa Pithon (OAB:BA71462) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047130-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS SANTOS Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605), MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO
Vistos.
Em cumprimento ao acórdão de Id. 446441538, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, determinando a realização da prova pericial grafotécnica, a ser realizada por perito do Juízo, NOMEIO o Perito Grafotécnico ABRAÃO CONCEIÇÃO ALMEIDA, registro profissional *63.***.*69-60, integrante do Programa de Perícias Judiciais.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos limites do art. 5º, §1º, da Resolução nº 17 deste Tribunal, cujos honorários deverão ser custeados pela Instituição Financeira, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal.
Intime-se o perito, enviando-lhe cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos.
Determino que seja realizado o depósito integral do valor dos honorários periciais, devendo ser liberado de imediato, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) deste valor em favor do perito e o remanescente, após a entrega do laudo pericial.
Fixo o prazo de 5 dias para o depósito dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito.
Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473, ambos do Código de Processo Civil.
O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Adote a Secretaria da Vara as providências necessárias.
Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
17/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 22:40
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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18/09/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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11/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:54
Nomeado perito
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23/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 12:37
Juntada de informação
-
17/01/2024 16:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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10/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:59
Juntada de informação
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18/11/2023 07:43
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 21:22
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2022 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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12/10/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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30/09/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:15
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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10/05/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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03/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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