TJBA - 0802924-40.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0802924-40.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luiza Helena Carneiro Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0802924-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUIZA HELENA CARNEIRO Advogado(s): MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408) DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Não localizados valores/ativos em nome da parte devedora passíveis de penhora, fica, desde já, suspenso o feito, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
11/12/2024 14:22
Expedição de decisão.
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11/12/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:35
Expedição de despacho.
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07/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:09
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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03/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 18:16
Expedição de decisão.
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28/09/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 18:16
Outras Decisões
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31/10/2022 18:37
Conclusos para despacho
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31/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2019 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Publicação
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11/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2019 00:00
Mero expediente
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03/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2019 00:00
Petição
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19/03/2019 00:00
Mero expediente
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18/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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01/11/2017 00:00
Mero expediente
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31/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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31/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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