TJBA - 8001893-90.2019.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:26
Baixa Definitiva
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20/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8001893-90.2019.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Reu: Clc Servicos Maritimos Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8001893-90.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) REU: CLC SERVICOS MARITIMOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE CARLOS DOS SANTOS ajuizou Ação Monitória em face CLC CONSULTORIA E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA, todos qualificados na inicial, pelos seguintes fatos e fundamentos.
O autor narra ser credor da ré.
Salienta que recebeu desta um título de crédito (cheque) devolvido por “insuficiência de recurso”.
Diz que desde a emissão do cheque (20/12/2015) não recebeu o crédito que lhe é de direito.
Esclarece que tentou um acordo, mas não houve êxito.
Faz considerações de ordem legal e jurisprudencial.
Apresenta demonstrativo do débito.
Ao final, requer a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 2.030,41 (dois mil, trinta reais, e quarenta e um centavos), devidamente atualizada e corrigida, acrescida de juros, bem como, a constituição do título executivo judicial; condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Anexou documentos, com destaque para o título de crédito (cheque) – IDs 23527648 a 23527700.
Determinada a expedição de mandado de pagamento – ID 25499954.
A ré não foi localizada no endereço inicial, conforme certificou o Oficial de Justiça - ID 29171976.
Autor apresenta novo endereço – ID 29610367.
Deferida a citação no novo endereço noticiado – ID 31518119.
Frustrada mais uma vez a citação, conforme certificou o Oficial de Justiça – ID 32926912.
O autor requer a citação por edital – 36827362.
Realizada pesquisa no INFOJUD.
Verificado que o endereço que consta na Receita Federal já foi objeto de diligência por Oficial de Justiça.
Deferida a citação por edital – ID 51629891.
Edital expedido – ID 115762390.
Intimada a Defensoria Pública para atuar como curadora de ausentes – ID 3784412950.
Embargos monitórios apresentados.
Inicialmente, requer a gratuidade da justiça.
Em sede de preliminar questiona a capacidade da ré e a nulidade da citação.
No mérito, alega excesso de execução.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos, com extinção do feito sem resolução do mérito.
E, se ultrapassado, que seja acolhido o excesso de execução e condenado o autor em verbas sucumbenciais – ID 382340824.
Anexou documentos – ID 382340826 a 382340833.
Apesar de intimado – ID 393818115.
O autor permaneceu silente, conforme certificou a Secretaria 393818115. É o relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da gratuidade da justiça em favor da ré Inexistindo elementos probatórios que induzam convencimento contrário à afirmação de hipossuficiência do postulante do benefício, este deve ser deferido, a teor da expressa dicção do art. 99, º 2º, do diploma processual pátrio.
Ademais, o réu encontra-se em local incerto e não sabido, sendo assistido pela Defensoria Pública.
Caberia ao autor, portanto, a fim de elidir a presunção legal que milita em favor do réu, provar a condição econômica de suportar as custas processuais.
Assim, defiro a gratuidade da justiça em favor da ré. b) Da ausência de capacidade processual A ré argumenta não ter capacidade processual, pois como foi baixada sua inscrição na receita federal, não pode figurar no polo passivo – ID 382340824.
Intimado para se manifestar o autor permaneceu silente, conforme certificou a Secretaria 393818115.
Trata-se da hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ser manifesta a falta de capacidade processual ad causam da CLC CONSULTORIA E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que, no momento do ajuizamento da ação – 24/04/2019 (ID 23527610) , a ré (pessoa jurídica) não existia há 04 (quatro) anos, conforme certidão de baixa de inscrição expedida pelo Ministério da Fazenda – Receita Federal – ID 382340826.
Com o encerramento da atividade empresarial (baixa da empresa), houve a perda da personalidade jurídica e consequente ausência da capacidade processual da ré.
Por sinal, entendimento pacífico na jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5436321-98.2020.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTES BRASIL SECURITY SHOP LTDA ME e REGYS DE LIMA APELADO BANCO BRADESCO.
RELATOR Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE BAIXADA NA JUCEG.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS EX SÓCIOS.
INCOMPORTABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
No momento do ajuizamento da ação monitória, a apelante já havia sido regularmente baixada/extinta, consoante certidão de sua baixa perante a JUCEG, ocasião em que cessou sua capacidade processual, motivo pelo qual agiu com desacerto o juízo a quo ao julgar procedente a ação monitória. 2.
Não há se falar em redirecionamento da ação ou em substituição processual para inclusão de ex sócios no polo passivo da demanda, pois essa providência somente seria possível no caso de encerramento da empresa no curso do processo, sendo incabível quando a extinção regular das atividades da pessoa jurídica precede o ajuizamento da ação. 3.
De conformidade com o princípio da causalidade, nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, o pagamento das despesas processuais deverá ser suportado pela parte que deu causa à instauração do processo, sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de angularização processual.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5436321-98.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA BAIXADA NA JUNTA COMERCIAL - PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - SOCIEDADE EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804900-79.2020.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 08/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022).
Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de ausência de capacidade processual da exequente.
Matéria de ordem pública e que pode ser conhecida pela via da exceção.
Pessoa jurídica baixada por liquidação voluntária anteriormente à distribuição da execução.
Ausência de personalidade jurídica.
Exceção de pré-executividade ora acolhida para julgar extinta a execução.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21822734420228260000 SP 2182273-44.2022.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/08/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022).
Portanto, diante da ausência de capacidade processual da ré, não há sentido em prosseguir com este processo, aliado ao fato de que a ação foi ajuizada apenas contra a empresa/ré. 3 - Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de capacidade processual “ad causam” suscitada pela ré e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de que está suspensa a exigibilidade de tais verbas, diante do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Intimações necessárias.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Frederico de Souza Lima Assessor do Magistrado -
16/12/2024 12:09
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 21:33
Conclusos para decisão
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24/01/2024 05:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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24/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:51
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 16:02
Juntada de Petição de informação
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25/04/2023 15:32
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/04/2023 11:05
Expedição de despacho.
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04/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:13
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2021.
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23/06/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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10/06/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2021 07:16
Publicado Despacho em 14/04/2020.
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04/04/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2021
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21/10/2020 10:53
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2020 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2020 12:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/04/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2019 01:52
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREIA DA ROCHA em 01/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 16:04
Conclusos para despacho
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15/10/2019 03:15
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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10/10/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 16:03
Expedição de intimação.
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03/09/2019 04:22
Publicado Intimação em 19/08/2019.
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29/08/2019 08:32
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2019 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2019 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2019 15:33
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 13:37
Expedição de intimação.
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09/08/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 14:44
Conclusos para despacho
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17/07/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 11:28
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2019 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2019 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2019 17:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2019 00:42
Publicado Intimação em 08/07/2019.
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06/07/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 13:14
Expedição de intimação.
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03/07/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 15:17
Conclusos para despacho
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24/04/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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