TJBA - 0304073-27.2014.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:11
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2025 07:03
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em 11/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0304073-27.2014.8.05.0004 Execução Fiscal Jurisdição: Alagoinhas Exequente: O Municipio De Alagoinhas Advogado: Ricardo Marcolin (OAB:BA8426) Executado: Empreiteira Soares Silva Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8992, Alagoinhas-BA E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0304073-27.2014.8.05.0004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE ALAGOINHAS EXECUTADO: EMPREITEIRA SOARES SILVA LTDA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Fiscal, feito ajuizado pelo Exequente, através de seu procurador, em face da executada, todos qualificados nos autos e referidos acima, buscando a quitação do valor constante de CDA anexa à petição inicial.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." No caso, examina-se prescrição intercorrente, ou seja, aquela surgida após a triangulação da lide, seguindo orientação firmada pelo STJ, no REsp 1.340.553, com repercussão geral reconhecida, a saber: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Pois bem.
No caso, o último ato de tentativa de citação do executado/busca patrimonial do devedor ocorreu há mais de 6 (seis) anos.
Logo, considerando que o prazo de um ano de suspensão processual e de prazo prescricional ocorre automaticamente, bem assim o prazo prescricional máximo de 5 anos, forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão executiva do título em debate.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do crédito executivo.
Determino o desbloqueio de bens ou valores por ventura bloqueados.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas-BA, 13 de dezembro de 2024 ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR Juiz de Direito -
17/12/2024 12:01
Expedição de sentença.
-
13/12/2024 16:03
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2024 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:07
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em 31/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:54
Expedição de ato ordinatório.
-
26/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
22/10/2015 00:00
Publicação
-
20/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
16/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2015 00:00
Audiência Designada
-
16/10/2015 00:00
Mero expediente
-
25/04/2015 00:00
Mero expediente
-
15/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2015 00:00
Documento
-
27/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8058551-76.2024.8.05.0001
Julia Eduarda Alves dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Herbert Santos Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 19:26
Processo nº 0159911-21.2009.8.05.0001
Siemens LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Adriana da Silva Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2009 12:28
Processo nº 8000202-98.2023.8.05.0168
Josefa de Jesus Santana
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2023 18:56
Processo nº 0533750-59.2016.8.05.0001
Silvestre Alves Araujo
Rosangela Alves Medeiros
Advogado: Cristiane Sandes Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2016 14:51
Processo nº 8004552-44.2024.8.05.0088
Gionete Ione Pereira
Municipio de Guanambi
Advogado: Rafael Bomfim Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 15:59