TJBA - 0000741-50.2007.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 17:54
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 23:42
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 0000741-50.2007.8.05.0173 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Mundo Novo Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Executado: Adail Mendes De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000741-50.2007.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746) REU: ADAIL MENDES DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Intime-se o banco exequente para dar regular prosseguimento à presente execução indicando de forma clara, objetiva e fundamentada o seu pedido.
O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, dispõe que todos os sujeitos do processo devem atuar em colaboração, visando a obtenção, em tempo razoável, de uma decisão de mérito justa e efetiva.
Contudo, não é admissível atribuir ao Poder Judiciário o ônus de busca de informações sobre os bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora tenha, preliminarmente, envidado esforços nesse sentido.
A expedição de ofícios e a realização de pesquisas nos sistemas informatizados deve manter-se estritamente vinculada à necessidade de obtenção das informações indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, não podendo o Poder Judiciário, sob o pretexto da cooperação processual, prestar-se a uma função indiscriminada, assumindo a responsabilidade por toda e qualquer medida ou diligência.
Esclareço que compete à própria parte exequente diligenciar para a recuperação de seu crédito, devendo recorrer ao Poder Judiciário exclusivamente para medidas constritivas e informativas às quais não tenha acesso direto.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
10/12/2024 19:00
Expedição de citação.
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10/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:39
Expedição de Informações.
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16/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:45
Expedição de citação.
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08/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 18:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 22:12
Publicado Despacho em 26/07/2021.
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29/07/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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23/07/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 06:38
Conclusos para despacho
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05/06/2019 06:16
Devolvidos os autos
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22/05/2019 19:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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31/10/2018 10:44
CONCLUSÃO
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31/10/2018 09:47
PETIÇÃO
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09/08/2017 11:16
CONCLUSÃO
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09/08/2017 11:15
PETIÇÃO
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08/11/2016 14:12
CONCLUSÃO
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05/03/2013 15:26
CONCLUSÃO
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05/03/2013 09:08
CONCLUSÃO
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05/03/2013 09:06
PETIÇÃO
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10/05/2011 11:58
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2007
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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