TJBA - 0321572-91.2018.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0321572-91.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Embargante: Hilaria Angelina De Jesus Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·EMBARGOS À EXECUÇÃO n.·0321572-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: HILARIA ANGELINA DE JESUS Advogado(s):·CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s):·EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA Vistos, etc.
HILARIA ANGELINA DE JESUS opôs EMBARGOS à EXECUÇÃO contra Banco do Nordeste do Brasil S/A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Na execução, em apenso, de nº 0009982-84.2004.8.05.0001, o embargado aduz ser credor do(a)(s) Executado(a)(s) da quantia de R$ 43.806,23, atualizada até 25/11/2003, referente ao saldo devedor de cédula de crédito comercial com alienação fiduciária de veículo, vencida desde 1998.
Consta da inicial dos embargos, em síntese, que a incidência de capitalização de juros e comissão de permanência, indevidas.
Impugnação no id 277321017 onde destaca a impugnação genérica e ratifica a regularidade do contrato.
Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimentos.
O ficou ficou paralisado no aguardo da definição do resultado da ação revisional informada pelo embargante, de nº 0177398-14.2003.8.05.0001.
Certidão de id 448546394, onde indica a extinção da ação revisional, sme julgamento, pelo abandono, desde 2009.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Julga-se o feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), pois dispensável maior dilação probatória.
Em juízo de admissibilidade, vê-se que os embargantes se basearam nos elementos que facultam a propositura dos embargos e estão inseridos no art. 917 do CPC/2015, sendo também, tempestiva, a apresentação.
O embargante não nega a realização da operação, bem como do inadimplemento, apenas aduz excesso de execução e necessidade de revisão pela incidência de encargos abusivos.
Cumpre salientar que o ônus da prova do pagamento incumbe a quem o alega, até porque é regra geral de que é a quem alega determinado fato (no caso o pagamento) e não a quem o nega, que cabe comprová-lo (art. 373, II do CPC).
Ocorre que o autor não traz planilha de recálculo da dívida e sequer indica o incontroverso.
Portanto, o alegado excesso de execução ocorreu genericamente, sem apontar a taxa de juros impugnada, pleiteada, e o valor incontroverso, ou mesmo planilha de recálculo da dívida que demonstrasse eventual erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Segundo previsão expressa no artigo 525, §5º do CPC, quando alegar excesso de execução, o executado deverá apontar de imediato o valor que entende devido, apresentando seus cálculos com os valores discriminados, sob pena de não conhecimento de tal impugnação.
Art. 525. (...) § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Previsão semelhante se vê no art. 330, I do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sem a especificação das impugnações, é vedado o julgamento de ofício acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da Súmula n.º 381 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE.
DESNECESSIDADE.
Desnecessária a produção de prova pericial e exibição de extratos de conta corrente.
Matéria eminentemente de direito.
Objeto da execução é a Cédula de Crédito Bancário com cláusulas expressamente pactuadas e encargos fixos.
Ausente demonstração de qualquer vinculação dos valores oriundos do título executivo com a conta corrente.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Alegações genéricas de pagamentos efetuados e não amortizados pelo exeqüente.
Ausência de apresentação de comprovantes de quitação.
Ausente, ainda, memória de cálculo com demonstrativo do suposto excesso e dos valores efetivamente devidos, conforme determina o artigo 525, §4º do CPC.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
Possível a capitalização de juros pactuada em periodicidade inferior à anual, nos termos da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Orientação do STJ, oriunda do Resp n.º973.827/RS e Súmula n.º539.
PREQUESTIONAMENTO.
Desnecessidade de manifestar-se sobre todos os dispositivos legais questionados.
Prequestionamento implícito.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-38, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/06/2018) Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGADOS A EXECUÇÃO a fim de determinar o regular prosseguimento dos autos da Execução Extrajudicial em apenso.
Vencidos, arcarão os embargantes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da execução, conforme art. 827, §2 do CPC/2015, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade deferida.
Certifique-se nos autos principais o desfecho da presente.
P.R.I.
Salvador, BA SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
16/12/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:34
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:39
Decorrido prazo de HILARIA ANGELINA DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/12/2023 23:59.
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03/12/2023 16:57
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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03/12/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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27/11/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 04:24
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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09/06/2023 18:17
Decorrido prazo de Hilaria Angelica de Jesus em 08/05/2023 23:59.
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07/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:39
Decorrido prazo de HILARIA ANGELINA DE JESUS em 05/06/2023 23:59.
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20/05/2023 14:35
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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20/05/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Publicação
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16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2022 00:00
Mero expediente
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09/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2022 00:00
Petição
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20/07/2022 00:00
Publicação
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15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 00:00
Mero expediente
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08/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
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28/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2021 00:00
Petição
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09/06/2021 00:00
Petição
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28/05/2021 00:00
Publicação
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26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2021 00:00
Antecipação de tutela
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28/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2021 00:00
Petição
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14/01/2021 00:00
Publicação
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12/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2021 00:00
Mero expediente
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09/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
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04/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2019 00:00
Concluso para Sentença
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27/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2018 00:00
Petição
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07/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2018 00:00
Mero expediente
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24/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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