TJBA - 8001017-49.2024.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:50
Baixa Definitiva
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07/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:46
Juntada de informação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8001017-49.2024.8.05.0075 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Encruzilhada Autor: Carmelita Maria De Jesus Ramos Advogado: Tereza Brito Da Silva Neta (OAB:BA76831) Reu: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001017-49.2024.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: CARMELITA MARIA DE JESUS RAMOS Advogado(s): TEREZA BRITO DA SILVA NETA (OAB:BA76831) REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
CARMELITA MARIA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, aduzindo, em síntese, que o requerente foi registrado com matrícula nº 009159 01 55 1980 1 00039 482 0008011 63, pelo Cartório de Registro Civil da comarca de Macarani, informou que o mesmo cometeu grave equívoco no campo relativo à data do nascimento do requerente, tendo constado na certidão a data de 12 de junho de 1970, quando na verdade o requerente nasceu em 10 de julho de 1969, conforme se faz prova na declaração de batismo, ID 474974534.
Diante disso, ingressou em juízo com ação de retificação de registro, com o fito de obter a alteração da data de nascimento em seu registro. À inicial foram juntados pela requerente a sua certidão de batismo (ID 474974534), o documento de identificação civil (ID 474974537), comprovante de endereço (ID 474974538).
Deferido o pedido da gratuidade da justiça (ID 475090479).
O Ministério Púbico manifestou pelo deferimento do pleito (ID 477274066 – fl. 04).
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
A ação de retificação visa, tão somente, apor um dado verdadeiro no registro civil, em detrimento de um inverídico e, revelando-se segura a prova documental, afasta-se a presunção de veracidade das informações contidas no registro público.
Dispõe o artigo 109, “caput”, da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 6.216 de 1975 que: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.DATA DE NASCIMENTO.
DIFERENÇA DE TREZE ANOS.
LEI6.015/1973.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL PARA ARETIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1-Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLIDADESILVA DA SILVA contra sentença (fls.31/33) proferida, em audiência, pelo MM.
Juízo de Direito da Comarca de Paramirim que, nos autos da Ação de Retificação, julgou improcedente o pedido de retificação de registro de nascimento para alterar a idade da autora. 2-Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação do direito à retificação da data de nascimento da recorrente, constante dos mencionados assentamentoscivis.3-Observa-se que a Autora ingressou com a ação de retificação do seu registro civil de nascimento e casamento, a fim de retificar a sua data de nascimento, vez que ali constou como 24/06/1961, quando o correto seria 15/09/1948.
Indicou como testemunhas.4- A retificação de Registro, nos termos do art. 109,da Lei 6.015/1973, em regra, só é possível para correção de equívocos relacionados a informações essenciais do registro, como a filiação, data de nascimento, naturalidade.5- Entretanto, exige-se prova cabal do erro por quem pretende que se retifique o documento público.6-No caso, agiu com acerto a Magistrada ao julgar improcedente o pedido inicial, na medida em que não houve apresentação de provas suficientes e capazes de afirmar a diferença de um ano entre a data certificada no seu registro e a data pleiteada.7-RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000018-42.2014.8.05.0187,Relator(a): ICAROALMEIDA MATOS, Publicado em: 14/04/2021 ) (GRIFO NOSSO).
In casu, objetiva o autor a alteração da data de nascimento.
Pelo documento ID 474974534, o autor comprovou o erro material existente no seu registro de nascimento, tendo o Ministério Público se manifestado pela procedência do pedido.
De rigor, portanto, o acolhimento do pedido, que, no mais, não gera qualquer prejuízo a terceiros.
Ressalta-se a importância da veracidade dos dados constantes do assento de registro civil para o exercício da cidadania plena, além de formar parte da honra subjetiva do detentor daqueles dados, reconhecendo-se como tal e afirmando sua dignidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I CPC, e DETERMINO ao Cartório de Registro Civil da comarca de Macarani/BA que proceda a retificação da data de nascimento de CARMELITA MARIA DE JESUS SANTOS, sob a matrícula de nº 00915901 55 1980 1980 00039 482 0008011 63, passando a constar “10.07.1969”.
Atente-se à parte autora que lhe caberá providenciar a devida retificação do registro civil, a ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.
Deferido o pedido da gratuidade da justiça.
Por força do § 3º do art. 98 do Novo CPC, suspendo a exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos subseqüente ao trânsito em julgado.
Dou a presente força de mandado de averbação/ofício.
Transitada em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, do CPC) e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Encruzilhada-Ba, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/12/2024 11:44
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:22
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:34
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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05/12/2024 14:02
Expedição de intimação.
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04/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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24/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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