TJBA - 0502906-69.2018.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0502906-69.2018.8.05.0256 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Ademaria Da Conceicao Dias Advogado: Jackline Martins Larchert (OAB:BA12042) Executado: Ademaria Da Conceicao Dias Terceiro Interessado: João Carlos Dias Silva Executado: Antonio Carlos Santos Silva Sentença: Autos do proc. n. 0502906-69.2018.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Autor(a)(es): EXEQUENTE: ADEMARIA DA CONCEICAO DIAS Réu(é)(s): ADEMARIA DA CONCEICAO DIAS e outros
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 1 de novembro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
12/12/2024 08:37
Baixa Definitiva
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12/12/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ADEMARIA DA CONCEICAO DIAS em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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28/11/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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02/11/2024 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ADEMARIA DA CONCEICAO DIAS em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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28/04/2024 16:40
Decorrido prazo de ADEMARIA DA CONCEICAO DIAS em 24/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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06/04/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Petição
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20/05/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Publicação
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07/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/03/2019 00:00
Publicação
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11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
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08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2019 00:00
Mero expediente
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28/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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