TJBA - 8131458-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 23:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:55
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:20
Expedição de sentença.
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11/02/2025 18:49
Juntada de Petição de CIENCIA
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11/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8131458-20.2022.8.05.0001 Impugnação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnante: Sindicato Dos Enfermeiros Do Estado Da Bahia Advogado: Edilma Moura Ferreira (OAB:BA10213) Advogado: Maria Rosangela De Oliveira Pedreira (OAB:BA9114) Impugnado: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746) Advogado: Daniel Carvalho Bahia (OAB:BA73977) Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) n. 8131458-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA IMPUGNADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao quadro geral de credores relativos à insolvência de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA, no que tange a ADRIANA SIMÕES MOREIRA ROCHA; MANUELA CABRAL GALVÃO; MARIA ODETE LOPES BRITO; RAFAELA VIEIRA VOLFOVITCH; SELMA PERPETUA DO NASCIMENTO CASTRO e SUZANA MATOS RIOS.
Inicialmente, de logo, esclareço que, na forma do despacho de ID n.°: 160460911, complementado pela decisão de ID.: 186291363, dos autos principais, restou assegurada a aplicação dos artigos 748 a 786-A, do CPC/1973, já que ainda vigentes e destinados à regulação do processo de Insolvência Civil, na forma do artigo 1.052, do CPC/2015.
No entanto, há de se destacar que, o artigo 769, in fine, do CPC/1973, dispõe de forma genérica que a classificação dos créditos deve observar: “o que dispõe a lei civil”.
Assim, não se pode olvidar que a legislação encartada é, de fato e diferente do quanto afirmado pela parte requerente, omissa quanto ao regular procedimento de classificação dos créditos.
Tanto assim o é, que a parte Requerente necessitou fazer remissões ao Código Civil Brasileiro, ao Código Tributário Nacional e a Consolidação das Lei trabalhistas, num emaranhado de interpretações subjetivas, aliadas a exaustivas tentativas de alcançar uma ponderação de valores que melhor se amoldasse ao caso em comento, contudo, sem sucesso.
Não obstante, ressalte-se que não há lei civil vigente que melhor compreenda os procedimentos concursais do que a própria Lei 11.101/2005, já que foi criada especificamente para tanto, destinando-se o seu capítulo falimentar, a garantir a mais acertada arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como a verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores submetidos ao concurso (Negrão, 2004, p. 21).
Nesta senda, sequer poder-se-ia falar em aplicação analógica ou subsidiária, tendo em vista que, ao aplicar o regramento encartado no inciso I, do artigo 83, da LREF, se está utilizando, em verdade, o quanto imposto pelo artigo 679, do CPC/73, já que, a lei civil a ser albergada pela sua indicação in fine é a própria Lei 11.101/2005.
Noutro giro, esclareço que, em que pese a limitação aos 150 salários mínimos discutida encontre-se alocada em capítulo reservado à falência, tal estruturação não é capaz, por si só, de traduzir expressa vedação a utilização analógica da normativa inserta no inciso I, do artigo 83, da LREF, em concursos que demandem observância à distribuição isonômica e proporcional do crédito resultante da alienação dos ativos do devedor.
Desse modo, a limitação que vem sendo imposta aos créditos submetidos à presente Insolvência Civil é responsável por garantir que, ao menos, mostre-se viável a satisfação de grande parte das pretensões veiculadas no procedimento em destaque, em necessária atenção ao princípio da par conditio creditorium, máxima encartada pelo artigo 126, da Lei 11.101/2005 e melhor definido por COSTA (2022, p. 42-43), como uma distribuição de perdas em igual medida pois, a justa distribuição de valores para determinada classe de credores, importará em prejuízos para todos os credores constantes desta última.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: Agravo de instrumento.
Habilitação de crédito.
Insolvência civil declarada em 2009.
Aplicação subsidiária das normas da Lei 11.101/05.
Habilitação de crédito trabalhista, portanto, que, com esta natureza preferencial, está limitada ao valor equivalente a 150 salários mínimos.
Restante, porém, que se deve considerar como crédito quirografário.
Decisão revista.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201736-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) Assim, a limitação prevista no inciso I, do artigo 83, da LREF é medida que se impõe ao regular transcurso do procedimento em tela, de forma a possibilitar, tanto o efetivo controle de legalidade deste, quanto a distribuição isonômica dos ativos sujeitos a rateio, pelo que, resta INDEFERIDO o pleito autoral.
Por oportuno, saliento que o salário mínimo a ser utilizado para verificação de tal limitação é o vigente nomento da decretação da insolvência, como assim determinado na decisão de ID.:186291363 e confirmado pela doutrina majoritária: “Vale destacar que valor base de salário mínimo deve ser aquele vigente na época do efetivo pagamento do crédito” (Costa, 2022, p. 83).
Outrossim, ressalte-se que não há qualificação do advogado titular dos respectivos honorários, no polo ativo da presente demanda, de forma que, o Requerente postula em nome próprio direito alheio, restando ausentes quaisquer requisitos autorizadores para tanto, pelo que, indefiro a inscrição da respectiva monta, podendo o I. procurador, utilizar-se de novos meios para a satisfação de seu crédito, ficando, de logo, recomendado ao referido patrono que proceda habilitação em separado, específica com relação aos seus créditos, devendo, inclusive, reunir todos a que tenha direito, a fim de facilitar a sistematização e a logística de administração da lista de credores”.
De igual modo, as contribuições previdenciárias E/OU custas processuais, constituídas em sede de sentença trabalhista, possuem natureza tributária, ao passo que, pertencem à fazenda pública, cabendo somente a esta, a promoção dos meios que entender devidos à satisfação do seu crédito”.
Assim, de logo, com relação aos credores Adriana Simões Moreira Rocha e Selma Perpétua do Nascimento, ante a regularidade do crédito indicado pela parte requerente, na forma manifestada pelo Administrador, destacadas as verbas acima, declaro habilitados os seguinte montante, o qual determino seja inscrito no quadro geral de credores: Credora: Adriana Simões Moreira Rocha Classe: I (Credores Trabalhistas) Valor verificado: R$ 109.270,17.
Credora: Selma Perpétua do Nascimento Classe: I (Credores Trabalhistas) – Valor verificado: R$ 140.550,00 Classe: IX (Credores Quirografários) – Valor verificado: R$ 103.059,50.
No que tange aos demais credores, a Administração Judicial entende que as sentenças proferidas nos autos de n. 0001585- 70.2014.5.05.0022, quanto aMANUELA CABRAL GALVÃO, 0001585-70.2014.5.05.0022, com relação a MARIA ODETE LOPES BRITO, violaram a coisa julgada material formada pela homologação de acordos no âmbito das reclamações trabalhistas de n. 0000876-80.2015.5.05.0028 e 0000202-69.2015.5.05.0039, o qual abrangeu toda a relação contratual e ostentou cláusula de quitação subordinada ao pagamento do valor avençado, no que não poderia o autor ter retornado a Justiça do Trabalho para pleitear as mesmas verbas rescisórias, motivo pelo qual opinou pela improcedência do presente.
Instado, o autor apresentou manifestação no ID:420950793, arguindo tratarem-se de créditos distintos, sobre os quais não poderia este Juízo reconhecer eventual violação da coisa julgada, ante a reserva de competência da justiça especializada.
Em seguida -ID:442097039, a Administração Judicial reiterou os termos do parecer anterior, defendendo a possibilidade de se reconhecer, no âmbito do presente incidente, a existência de duplicidade de verbas entre os créditos pleiteados pelo autor, com base nos artigos 13 e 14 da Lei n. 11.101/2005, opinando pela inscrição do valor decorrente da primeira coisa julgada formada, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça -REsp 1791782/RS-.
Ao final, o Ministério Público Estadual, através de parecer encartado no ID:462494093, registrou que o autor violou a coisa julgada e concretizando dupla condenação, razão pela qual se manifestou pela improcedência do presente Incidente de Habilitação de Crédito .
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO: Inicialmente, cumpre destacar que o Juízo da Insolvência não é um mero chancelador de condenações liquidadas, competindo-lhe a ampla verificação de existência e regularidade dos créditos submetidos ao concurso de credores, ainda que privado da análise das circunstâncias materiais que a eles deram ensejo.
Caso contrário, seria inócua a permissiva encartada nos artigos 722 do CPC/73 e 15 da Lei n. 11.101/2015, ao disporem sobre dilação probatória no âmbito de impugnação levada a efeito por credor ou devedor, de igual modo, não poderia o Juízo da Insolvência declarar a inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação ou mesmo, diante de uma decisão homologatória de cálculos, exigir que se sejam refeitos para que atendam as exigências da legislação aplicável à espécie.
Desse modo, sem adentrar ao mérito da relação trabalhista, cível, administrativa, criminal etc., compete ao Juízo da Insolvência decidir a respeito de toda e qualquer irregularidade que possa recair sobre o crédito a que se pretende incluir no quadro geral de credores e, por via de consequência, é também apropriado que tais questões sejam suscitadas em sede de habilitação ou impugnação de crédito.
Com efeito, independentemente de ser reconhecida a prevalência da primeira coisa julgada, porquanto pretérita e imaculada ou mesmo, a predominância da segunda coisa julgada que, embora violadora da primeira, traz consigo o caráter de definitividade sobre a mutação indevida, fato é que os ditos julgados pesaram sobre a mesma relação jurídica, concebendo situação inversamente proporcional que afasta a duplicidade creditória. É dizer, se prevalecente a primeira coisa julgada, entende-se que a segunda jamais fora constituída e, se predominante a segunda coisa julgada, admite-se que a primeira cedeu seu lugar a ela, não havendo, portanto, substrato jurídico que possibilite a coexistência de ambas.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual coisa julgada deve prevalecer diante de um conflito.
Embora patente a divergência doutrinária a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.354.225/RS, passou a entender que, após o trânsito em julgado da primeira sentença, o autor seria carecedor de ação para aforar idêntica demanda, justamente por faltar-lhe a necessidade da prestação jurisdicional e, consequentemente, o interesse processual.
Assim, não havendo interesse jurídico no segundo aforamento, torna-se perfeitamente factível a declaração de inexistência da segunda sentença, cuja postulação pela via especialíssima da rescisória é completamente despicienda, em conformidade com o entendimento consolidado do E.
STJ -REsp 400.104/CE, REsp 710.599/SP e REsp n. 1.354.225/RS-.
Isto porque, a via própria da verificação e habilitação de créditos na insolvência, aqui, faz as vezes de uma ação ação declaratória de relação jurídica, bastante por si só para a constatação da carência de ação.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO DE COISA JULGADA - DUPLICIDADE.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1.
Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. 3.
No conflito entre duas coisa julgadas deve prevalecer a que se formou em primeiro lugar. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 531.918/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 12/12/2016.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA DÚPLICE.
CONFLITO ENTRE DUAS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO.
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA SEGUNDA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Hipótese em que o autor da demanda, sucumbente na Justiça do Trabalho, repetiu o mesmo pedido perante a Justiça Estadual, obtendo êxito e gerando conflito frontal entre os comandos das duas sentenças, identificado apenas na fase de execução. 2.
Controvérsia doutrinária acerca da existência da segunda sentença ou, caso existente, da natureza rescisória ou transrescisória do vício da coisa julgada. 3.
Inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da segunda demanda.
Doutrina sobre o tema. 4.
Inexistência de direito de ação e, por conseguinte, da sentença assim proferida.
Doutrina sobre o tema. 5.
Analogia com precedente específico desta Corte, em que se reconheceu a inexistência de sentença por falta de interesse jurídico, mesmo após o transcurso do prazo da ação rescisória (REsp 710.599/SP). 6.
Cabimento da alegação de inexistência da segunda sentença na via da exceção de pré-executividade. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.354.225/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.) Conclui-se, portanto, que do conflito entre coisas julgadas decorrente da repetição de uma demanda, após a primeira haver transitado em julgado, deve prevalecer a que primeiro transitou em julgado.
Quanto ao crédito de RAFAELA VIEIRA WOLFOVITCH., este foi objeto de Ação de Impugnação de Crédito transitada em julgado (processo nº 8035385-83.2022.8.05.0001), não havendo mais o que se discutir.
Por fim, quanto ao crédito de Suzana Matos Rios, a existência igualmente de coisa julgada, traduz a necessidade de inscrição do valor abaixo, consubstanciado naquele determinado na primeira sentença.
Credora: Suzana Matos Rios Classe: I (Credores Trabalhistas) Valor verificado: R$ 108.208,96.
Ante a todos os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL para determinara inscrição dos créditos na forma abaixo: Credora: Adriana Simões Moreira Rocha Classe: I (Credores Trabalhistas) Valor verificado: R$ 109.270,17.
Credora: Selma Perpétua do Nascimento Classe: I (Credores Trabalhistas) – Valor verificado: R$ 140.550,00 Classe: IX (Credores Quirografários) – Valor verificado: R$ 103.059,50.
Credora: Suzana Matos Rios Classe: I (Credores Trabalhistas) Valor verificado: R$ 108.208,96.
Com relação a Manuela Cabral Galvão e Maria Odete Lopes Brito, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Por fim, com relação a Rafaela Vieira Wolfovitch, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, V, do CPC, em face da ocorrência de coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença requerida, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade concedida (art. 98, §3°, CPC/2015).
Dê-se ciência do presente feito ao Ministério Público do Trabalho,transladando cópias dos autos para conhecimento e adoção das providências pertinentes ao caso.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
18/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:02
Expedição de sentença.
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16/12/2024 16:39
Expedição de despacho.
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16/12/2024 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:17
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
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11/09/2024 01:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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10/09/2024 20:38
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 13/08/2024 23:59.
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09/09/2024 08:49
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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09/09/2024 08:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:03
Juntada de Petição de 8131458_20.2022_IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO_ESPANHOL
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28/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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28/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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26/07/2024 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2024 15:28
Expedição de despacho.
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19/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 12:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:33
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 21:24
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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26/04/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:27
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 11/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:27
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:45
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 01:52
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 20:43
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
22/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
28/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:44
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 13/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:09
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
22/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:24
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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28/07/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:38
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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06/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 07:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA em 19/09/2022 23:59.
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01/12/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 21:48
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/12/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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20/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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