TJBA - 8006845-97.2021.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de 8006845_97.2021.8.05.0150 Inventário. Intimar herd
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01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:40
Expedição de intimação.
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25/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006845-97.2021.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Lauro De Freitas Herdeiro: Marinalva De Oliveira Carvalho Advogado: Edesio Da Silva Pereira (OAB:BA41012) Inventariante: Maria Francinalva De Oliveira Carvalho Advogado: Edesio Da Silva Pereira (OAB:BA41012) Herdeiro: Francineide De Oliveira Carvalho Mazza Advogado: Edesio Da Silva Pereira (OAB:BA41012) Herdeiro: Francisco De Oliveira Carvalho Junior Advogado: Edesio Da Silva Pereira (OAB:BA41012) Herdeiro: Jaqueline De Carvalho Vergne Viana Advogado: Edesio Da Silva Pereira (OAB:BA41012) Herdeiro: Rian Santos Carvalho Advogado: Edesio Da Silva Pereira (OAB:BA41012) Herdeiro: Flavio Oliveira Carvalho Filho Advogado: Edesio Da Silva Pereira (OAB:BA41012) Herdeiro: Maria Clara Pires Carvalho Advogado: Edesio Da Silva Pereira (OAB:BA41012) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INVENTÁRIO n. 8006845-97.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS HERDEIRO: MARINALVA DE OLIVEIRA CARVALHO e outros (7) Advogado(s): EDESIO DA SILVA PEREIRA (OAB:BA41012) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, proposta por MARINALVA DE OLIVEIRA (viúva) e outros, dos bens deixados por falecimento de seu consorte FRANCISCO SODRÉ DE CARVALHO, todos qualificados na prefacial.
Recebo a inicial, como primeiras declarações, eis que preenchidos os requisitos do art. 620 do CPC.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 155362236 a 3624 (certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e de seus cônjuges, do falecido, da viúva, certidões negativa estadual, federal e municipal, certidões de casamentos dos herdeiros e outros documentos).
O de cujus deixou a cônjuge supérstite e quatro filhos, quais sejam: MARINALVA (viúva), MARIA FRANCINALVA, FRANCINEIDE, FRANCISCO (pré-morto), representado por seus filhos FRANCISCO JÚNIOR, JAQUELINE e RIAN, e FLÁVIO (pré-morto) representado, também, por seus filhos FLÁVIO FILHO e MARIA CLARA, esta última assistida por sua genitora ADELI VIEIRA PIRES.
Decisão no ID 156421950, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas.
Em manifestação quanto à decisão supra, nos IDs 160490041 a 4663, a cônjuge supérstite alegou que não tem condições de arcar com as custas processuais e requereu a reconsideração da decisão, que indeferiu a gratuidade da justiça.
Prolatado despacho no ID 179930912, fora deferido o parcelamento das custas em três vezes.
Noticiado Agravo de Instrumento nos IDs 183160723 a 0742.
Acórdão juntado nos IDs 191489071 a 9074, deferindo custas ao final.
Despacho proferido no ID 220269054, inteirando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento e dando vista ao Parquet. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Constato que a demanda foi instaurada sob o procedimento solene de Inventário, regulado no CPC, art. 610 a 658.
Contudo, visando à eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, o sistema processual coloca à disposição dos jurisdicionados e do Órgão Jurisdicional normas reguladoras da realização efetiva do processo, e exige do Magistrado (CPC - art. 139, inc.
II) que adote, necessariamente, as técnicas que permitam o atendimento rápido e eficaz da demanda submetida à sua apreciação.
Verifica-se, nos autos, que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664, CPC).
Assim, impondo-se pela objetividade do processo e na tutela dos interesses protegidos, determino a conversão do feito para o procedimento adequado, qual seja, o de arrolamento Sumário (CPC, art. 659 e seguintes).
Retifique-se a autuação.
NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE Nomeio a herdeira MARIA FRANCINALVA DE OLIVEIRA CARVALHO, indicada, de comum acordo na peça inaugural, pelos demais herdeiros, para o exercício do cargo de inventariante, independentemente de termo de compromisso.
DA DILIGÊNCIA PELA INVENTARIANTE Intime-se a inventariante, por seu causídico, para no prazo de 20(vinte) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de remoção do cargo: a) juntar, aos autos, títulos de propriedade de todos os bens arrolados nas primeiras declarações, inclusive certidão imobiliária atualizada de bem imóvel; b) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus, de acordo com o provimento nº 56/2016 do CNJ; c) acostar o plano de partilha amigável, atentando para as exigências do art. 653 do CPC; d) apresentar certidão negativa de débito trabalhista; e) juntar, aos autos, procuração de MARIA CLARA, devidamente, assinada por sua genitora, outorgando poderes ao subscritor da petição inicial.
Nos termos do art. 662, do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade do bem do espólio.
Ouça-se a Promotora de Justiça, eis que há interesse de menor, nos autos, no prazo de lei, sob pena de preclusão.
Dando celeridade ao processo, havendo concordância quanto às primeiras declarações, venham-me as últimas declarações com o esboço de partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros e com firma reconhecida, para análise da sentença homologatória.
Declaro saneado e organizado o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
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16/10/2022 09:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/10/2022 23:59.
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24/08/2022 15:03
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 06:52
Decorrido prazo de MARIA FRANCINALVA DE OLIVEIRA CARVALHO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 06:52
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE OLIVEIRA CARVALHO MAZZA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 06:52
Decorrido prazo de JAQUELINE DE CARVALHO VERGNE VIANA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 06:52
Decorrido prazo de RIAN SANTOS CARVALHO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 06:52
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA CARVALHO FILHO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 06:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA PIRES CARVALHO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:37
Decorrido prazo de MARINALVA DE OLIVEIRA CARVALHO em 17/02/2022 23:59.
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09/02/2022 21:47
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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09/02/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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01/02/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 05:02
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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15/11/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCINALVA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *55.***.*73-34 (INVENTARIANTE).
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09/11/2021 17:39
Conclusos para despacho
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06/11/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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