TJBA - 8000120-91.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:26
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 13:26
Expedição de Termo de Compromisso.
-
18/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000120-91.2022.8.05.0042 Guarda De Família Jurisdição: Canarana Requerente: Rosileide Rosa Dos Santos Advogado: Pedro Venancio Dourado Cardoso (OAB:BA60984) Requerente: L.
G.
S.
D.
Advogado: Pedro Venancio Dourado Cardoso (OAB:BA60984) Requerente: Pabulo Dantas De Novaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000120-91.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: ROSILEIDE ROSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO (OAB:BA60984) REQUERENTE: PABULO DANTAS DE NOVAES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda Judicial c/c Tutela de Urgência proposta por ROSILEIDE ROSA DOS SANTOS DOURADO em favor da sua neta LAURA GABRIELLE SILVA DANTAS, em face de PABULO DANTAS DE NOVAES.
Ao ID 475039141 as partes informaram a realização de acordo, pugnando pela homologação.
No termo anexado, deliberaram sobre o pagamento pelo genitor de pensão alimentícia no importe de 22% (vinte e dois por cento) de um salário mínimo destinada à criança, além da guarda unilateral desta em favor da avó materna e a regulamentação de visitas do genitor em datas comemorativas, sendo livre a visitação nas demais datas previamente acordadas com a avó.
Com vistas, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 478672185).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto dos autos admite autocomposição.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível, na medida em que os interesses das partes e da filha/neta em comum foram prontamente atendidos.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b), do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade e sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, EXPEÇA-SE termo de compromisso legal, na forma do artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por fim, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo.
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
17/12/2024 21:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
17/12/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 08:15
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 08:15
Homologada a Transação
-
16/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/12/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 08:43
Expedição de citação.
-
12/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
29/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 22:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:30
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
06/08/2024 09:28
Expedição de citação.
-
06/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
04/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
05/05/2024 18:54
Expedição de intimação.
-
05/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:35
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:35
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/05/2022 08:28
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2022 05:27
Decorrido prazo de PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO em 08/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 05:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:07
Decorrido prazo de ROSILEIDE ROSA DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:08
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
30/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
23/03/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 09:25
Expedição de intimação.
-
22/03/2022 09:24
Expedição de intimação.
-
22/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:07
Expedição de ofício.
-
21/03/2022 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000119-02.2004.8.05.0132
Claudinete Bispo dos Santos Batista
Municipio de Itiuba
Advogado: Cecilia Petrina de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2004 09:40
Processo nº 0335116-83.2017.8.05.0001
Unidas Locadora de Veiculos LTDA
It Servicos Corporativos, Comercio e Emp...
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2017 09:32
Processo nº 8001727-40.2022.8.05.0172
Gildete Dutra dos Santos
Edesio Jose Pezzin - ME
Advogado: Cristina Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2022 13:23
Processo nº 8000755-76.2021.8.05.0052
Nadja Suely de Castro
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2021 09:30
Processo nº 0000182-17.2011.8.05.0056
Manoel Gomes de Menezes - ME
Rita Bahia da Silva Santos
Advogado: Manoel Gomes de Menezes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2011 10:39