TJBA - 0503097-60.2018.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0503097-60.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Nielson Da Conceicao Coelho Advogado: Vinicius Ramos Dos Santos Virgens (OAB:BA50498) Advogado: Alberto Rozendo Gutemberg De Santana Junior (OAB:BA65726) Exequente: Simone Timoteo Conceicao Advogado: Vinicius Ramos Dos Santos Virgens (OAB:BA50498) Advogado: Alberto Rozendo Gutemberg De Santana Junior (OAB:BA65726) Executado: Jose De Lima Nunes Advogado: Jamil Musse Netto (OAB:BA20728) Advogado: Tais Boaventura Giacomosi Cerqueira (OAB:BA73205) Executado: Portal Construcoes E Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Jamil Musse Netto (OAB:BA20728) Advogado: Tais Boaventura Giacomosi Cerqueira (OAB:BA73205) Terceiro Interessado: Caixa Econômica Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0503097-60.2018.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por NIELSON DA CONCEICAO COELHO e outra em face de JOSE DE LIMA NUNES e outro, requerendo a satisfação do débito exequendo no importe de R$ 9.318,86 (ID. 275140312).
Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 436368013), alegando, em síntese, excesso da execução, sob o argumento do que o valor devido é R$ 6.934,96.
Além disso, requerem a condenação dos exequentes por litigância de má-fé, argumentando que teriam alterado a verdade dos fatos.
Na sequência, o exequente requereu o não conhecimento da impugnação, pela ausência de recolhimento das custas processuais (ID. 443766449).
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os executados, apesar de apresentarem impugnação, não recolheram as devidas custas, conforme ato XV da Tabela de Custas 2024 do TJBA.
Aplicável ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo nº 675 do Superior Tribunal de Justiça que, por oportuno, transcrevo: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." Para melhor ilustrar, vejamos o entendimento jurisprudencial recente assentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC.
Precedentes. 4.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 1.013 e 1.022 do CPC.
Precedentes. 5.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Temas n. 674, 675 e 676 desta Corte Superior. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença ID. 436368013, ao passo que HOMOLOGO os cálculos do exequente ao ID. 436887672, com a devida sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento tempestivo do débito.
Intime-se os exequentes para que, no prazo de 5 dias, requeiram o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito.
Determino que o cartório junte cópia da presente decisão nos autos nº 8030984-95.2022.8.05.0080.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
21/08/2024 16:25
Homologada a Transação
-
21/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA NUNES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
19/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
08/06/2024 13:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
29/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/12/2022 14:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/11/2022 12:35
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 05:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2021 14:27
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:27
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA NUNES em 02/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:27
Decorrido prazo de SIMONE TIMOTEO CONCEICAO em 02/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:07
Decorrido prazo de NIELSON DA CONCEICAO COELHO em 02/08/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/10/2021 17:35
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 15:51
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
23/07/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
08/07/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 09:53
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2021 15:12
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 00:35
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA NUNES em 15/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:54
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA NUNES em 26/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 07:54
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
24/03/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
19/03/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 05:10
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
19/03/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 02:42
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA NUNES em 05/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 06:58
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
26/02/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2021 00:18
Decorrido prazo de NIELSON DA CONCEICAO COELHO em 16/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:17
Decorrido prazo de SIMONE TIMOTEO CONCEICAO em 16/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 15:29
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/10/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 15:29
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA NUNES em 14/10/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 22:50
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA NUNES em 13/08/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 22:49
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/08/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 22:49
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/08/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 11:47
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 11:44
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA NUNES em 06/11/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 19:48
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
28/12/2020 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2020.
-
17/12/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2020 02:02
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
16/11/2020 00:09
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
13/10/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 08:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 10:10
Expedição de Certidão via Sistema.
-
01/09/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:15
Conclusos para julgamento
-
31/08/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:14
Expedição de Certidão via Sistema.
-
31/08/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:05
Expedição de Certidão via Sistema.
-
25/08/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 00:28
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
26/07/2020 10:34
Publicado Sentença em 09/07/2020.
-
21/07/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 10:03
Expedição de Certidão via Sistema.
-
06/07/2020 18:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 18:00
Decorrido prazo de PORTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 18:00
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA NUNES em 03/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 18:26
Publicado Sentença em 05/05/2020.
-
04/05/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 07:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 17:40
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 10:35
Extinto o processo por desistência
-
05/03/2020 10:19
Conclusos para julgamento
-
04/03/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 19:28
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
18/02/2020 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:48
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
13/01/2020 16:48
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
28/11/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2019 18:05
Expedição de intimação.
-
25/05/2019 19:20
Publicado Intimação em 29/03/2019.
-
25/05/2019 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:22
Expedição de intimação.
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
26/02/2019 00:00
Mero expediente
-
23/02/2019 00:00
Petição
-
18/01/2019 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Publicação
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Mero expediente
-
11/08/2018 00:00
Petição
-
08/08/2018 00:00
Mero expediente
-
06/08/2018 00:00
Petição
-
04/08/2018 00:00
Petição
-
28/07/2018 00:00
Mero expediente
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Documento
-
14/07/2018 00:00
Petição
-
14/07/2018 00:00
Petição
-
14/07/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Mero expediente
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
03/07/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Mero expediente
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Antecipação de Tutela
-
04/05/2018 00:00
Publicação
-
01/05/2018 00:00
Incompetência
-
05/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2018 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017644-21.2021.8.05.0080
Dalva Santana de Jesus
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2021 18:45
Processo nº 8006786-19.2024.8.05.0049
Nailde Placida de Sousa Cunha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 15:35
Processo nº 8000010-76.2024.8.05.0057
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Andre Mendonca de Jesus
Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 10:03
Processo nº 8000010-76.2024.8.05.0057
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2025 11:30
Processo nº 0305924-26.2014.8.05.0126
Unimed Seguros Saude S/A
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:41