TJBA - 0553691-92.2016.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0553691-92.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Francesca De Jesus Souza Advogado: Claudia Cristiane Ferreira (OAB:SP165969) Executado: Oi Móvel Sa Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0553691-92.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FRANCESCA DE JESUS SOUZA Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB:SP165969) EXECUTADO: OI MÓVEL SA Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCESCA DE JESUS SOUZA contra OI MÓVEL SA, todos qualificados na exordial.
A parte Ré se encontra em processo de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, através de pedido deferido em 1.3.2023 nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 A recuperação judicial está regulamentada pela Lei n. 11.101/2005, possibilitando aos credores habilitação perante o administrador judicial, com base nos bens existentes à época da realização do acordo apresentado em Juízo.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, com entendimento de que a competência para o processamento das execuções é do Juízo das Recuperações, por ser ele responsável pelo controle dos atos de constrição patrimonial, exatamente para não comprometer a tentativa de recuperar a sociedade empresária, só competindo ao Juízo Universal decidir acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. ( CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.384 - CE (2018/0014726-0) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de Julgamento: Brasília (DF), 1º de março de 2018.) Nestes termos, visando garantir os fins a que se destina o instituto da recuperação judicial, impõe-se a expedição da certidão de crédito, título executivo judicial, em favor do(a) Acionante/Exequente, para que possa habilitar seu crédito no Juízo processante da ação respectiva.
Diante do exposto, expeça-se Certidão de Crédito em favor do(a)(s) Credor(a)(s), sem custas, em conformidade com o Provimento nº CGJ-04/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constando as seguintes informações: I - Dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo no qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Conclusos, ao final.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
10/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/04/2024 07:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 23:21
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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19/03/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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19/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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24/01/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCESCA DE JESUS SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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24/01/2024 05:26
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 09/08/2023 23:59.
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31/10/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 19:53
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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16/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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28/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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28/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:17
Decorrido prazo de FRANCESCA DE JESUS SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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16/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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19/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:23
Recebidos os autos
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05/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/05/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/05/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 00:00
Petição
-
27/04/2021 00:00
Publicação
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
02/02/2021 00:00
Publicação
-
29/01/2021 00:00
Petição
-
20/01/2021 00:00
Publicação
-
17/01/2021 00:00
Liminar
-
16/09/2020 00:00
Petição
-
10/09/2020 00:00
Publicação
-
04/09/2020 00:00
Mero expediente
-
20/10/2019 00:00
Petição
-
16/10/2019 00:00
Publicação
-
11/10/2019 00:00
Petição
-
10/10/2019 00:00
Publicação
-
07/10/2019 00:00
Procedência em Parte
-
09/11/2018 00:00
Documento
-
08/11/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
10/09/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
04/09/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Petição
-
20/08/2018 00:00
Petição
-
16/08/2018 00:00
Publicação
-
13/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
09/08/2018 00:00
Petição
-
21/07/2018 00:00
Publicação
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Liminar
-
06/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
17/11/2017 00:00
Publicação
-
13/11/2017 00:00
Liminar
-
30/10/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
20/10/2017 00:00
Mero expediente
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
10/06/2017 00:00
Publicação
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07/06/2017 00:00
Mero expediente
-
28/11/2016 00:00
Petição
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21/11/2016 00:00
Petição
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18/11/2016 00:00
Petição
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
15/10/2016 00:00
Publicação
-
10/10/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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