TJBA - 8001925-02.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2025 21:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 21:37
Decorrido prazo de MARLI SANTANA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
09/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
09/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 11:42
Expedição de sentença.
-
03/06/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503574491
-
03/06/2025 11:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
03/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 13/05/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de MARLI SANTANA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
21/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
21/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
21/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:42
Expedição de citação.
-
10/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 13/05/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
15/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:06
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 12/02/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARLI SANTANA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 03:57
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
29/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:12
Expedição de citação.
-
08/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:50
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 12/02/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001925-02.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Vanda De Jesus Silva Advogado: Marli Santana Ferreira (OAB:BA71865) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001925-02.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: VANDA DE JESUS SILVA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando a imediata suspensão dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria a título de "e CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", sob a alegação de que não houve pedido de associação nem autorização para tais descontos.
No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, natureza satisfativa, DEFIRO-O, pelos fundamentos que seguem.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XX, estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado.
Tal dispositivo atribui natureza potestativa ao direito de retirada da associação, cujo exercício não pode ser obstado pelo ente jurídico, tendo como uma de suas consequências a interrupção das cobranças da respectiva contribuição do associado.
Assim, independentemente de anterior pedido para associação, determino a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos dessas contribuições, realizadas diretamente na fonte pagadora da aposentadoria da parte autora (INSS).
Oficie-se ao ente previdenciário (INSS), informando a presente decisão, para que cesse os descontos efetuados a título de Contribuição na aposentadoria do(a) autor(a) (NIT 119.71006.90-9).
Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 13:35
Juntada de informação
-
11/12/2024 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009004-72.2021.8.05.0001
Anderson Abreu Santana dos Santos
Simone Magalhaes da Silva
Advogado: Deborah Marques Pereira Clemente
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2021 16:14
Processo nº 8137093-16.2021.8.05.0001
Ubiratan Azevedo dos Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2021 11:27
Processo nº 0302697-24.2012.8.05.0150
Tatiane Rodrigues Reis
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2012 10:06
Processo nº 0302697-24.2012.8.05.0150
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Citta Ipitanga Spe Empreendimentos Imobi...
Advogado: Bruno de Almeida Maia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2022 21:36
Processo nº 8004520-35.2024.8.05.0154
Romulo Barreto de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Romulo Barreto de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 16:57