TJBA - 8076230-65.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:43
Decorrido prazo de ROQUELINE DUARTE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 04:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8076230-65.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Roqueline Duarte Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8076230-65.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ROQUELINE DUARTE DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Não localizados valores/ativos em nome da parte devedora passíveis de penhora, fica, desde já, suspenso o feito, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
11/12/2024 14:31
Expedição de decisão.
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11/12/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:45
Expedição de despacho.
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08/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:20
Expedição de despacho.
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06/06/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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31/10/2023 19:34
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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31/10/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:05
Expedição de despacho.
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18/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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11/02/2020 05:34
Decorrido prazo de ROQUELINE DUARTE DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 10:02
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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18/12/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 23:17
Conclusos para despacho
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25/11/2019 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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