TJBA - 8004812-67.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 19:46
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 24/07/2024 23:59.
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27/09/2024 09:45
Baixa Definitiva
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27/09/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 23:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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20/08/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 18:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 24/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:18
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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30/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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30/06/2024 16:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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30/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:16
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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21/06/2024 09:58
Homologado o pedido
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19/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 20:11
Decorrido prazo de CORBINIANO ALVES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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20/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:40
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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16/03/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:39
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 22:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:21
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 02:03
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8004812-67.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Corbiniano Alves De Oliveira Advogado: Antonio Xavier Dos Santos (OAB:BA61067) Advogado: Antonio Charles Luz De Sousa (OAB:BA54349) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004812-67.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: CORBINIANO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA (OAB:BA54349), ANTONIO XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA61067) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência débito c/c repetição de indébito e indenização por danos orais ajuizada por CORBINIANO ALVES DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a realização de cobranças mensais, em sua conta bancária, sob a denominação “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, cobrança esta que não reconhece, afirmando que não contratou o referido serviço.
Aduz que os referidos descontos se referem a um seguro, o qual afirma não ter contratado.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, afirma a Ré que os descontos foram realizados com a anuência da parte autora e que já se encontra cancelado.
Aduz, ainda, que a contratação exige a manifestação expressa da vontade do cliente para que seja concluída.
A réplica foi apresentada no ID 32654928.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra por versar sobre matéria de direito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de evidente lide de consumo, razão pela qual se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, haja vista o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Incontroverso nos autos que a parte autora teve descontado em sua conta bancária tarifas a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Assevera a parte autora, na peça inaugural, ser indevida a cobrança perpetrada pela ré com relação aos aludidos serviços, ao argumento de que não foi contratado.
Por seu turno, sustentou a acionada, em sede de contestação, a higidez do desconto, sob a alegação que estes decorrem da utilização dos serviços prestados pelo Acionado, sendo assim devidos, possuindo previsão contratual.
Sobre o tema, cumpre destaque a resolução n º 3.919/2010 do BACEN, a qual leciona em seu art. 1º que “(...) tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” No caso concreto, a Instituição Financeira requerida conquanto sustente a higidez das cobranças, não colacionou aos autos o instrumento do contrato assinado que lastreasse tal conduta, ônus que lhe competia, posto que invertida, na decisão liminar, o ônus probatório, mormente porque a alegação da parte autora é de fato negativo, portanto, prova difícil para ser efetivada pelo consumidor, parte vulnerável da relação consumerista.
Assim, a parte ré não demonstrou que a parte autora tinha ciência da tarifa cobrada pela requerida.
Vê-se que não diligenciou a demandada a juntada de qualquer documento hábil que comprovasse ter prestado ao autor informações precisas sobre cobranças de tarifas por serviços de seguro.
Por sua vez, verifica-se que não comprovou a demandada ter se desincumbido do dever de prestar ao consumidor informações claras e precisas sobre a cobrança de encargos, nem mesmo demonstrou que tenha a parte autora se beneficiado de quaisquer serviços que justifiquem a cobrança das tarifas impugnadas, restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço.
Consoante ao que disciplina o art. 46 do CDC “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Logo, a instituição bancária requerida não logrou êxito em comprovar a observância ao princípio da boa-fé contratual e ao dever de informação clara e transparente, que também constitui direito básico do consumidor, conforme se extrai da inteligência do artigo 6º, inciso III, do CDC.
Não evidenciada, pois, no caso em exame, a adoção pela ré dos cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia, nos termos do CDC.
Nesta esteira, constatada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida dos encargos impugnados, tem-se que a responsabilização da parte ré rege-se pela norma contida no art. 14, do CDC, que enuncia: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, caracterizado está o dano e a autoria, bem assim o nexo de causa existente, a ensejar a reparação por autorização do art. 6º, VI, do CDC.
Acerca da restituição do valor pago, impende consignar que restou incontroverso nos autos, posto que confessado pelo demandado em contestação, os descontos mensais de tarifas, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral de restituição no tocante a tais valores.
Registre-se que o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à inexistência de engano justificável, a conduta culposa da Requerida, alhures examinada, dão conta que o erro foi inescusável, logo, o Autor tem direito à repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido, é o entendimento da afamada consumerista, Cláudia Lima Marques: “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que o engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.”[1] Ademais, com a inversão do ônus probatório, cabia à Requerida, por meio da contestação alegar toda a matéria da defesa (artigo 300 do CPC), inclusive que o engano foi justificável, o que não ocorreu.
No que tange à quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em montante capaz de compensar a lesão causada, sem que implique em enriquecimento sem causa, mas sirva como medida sancionadora para a Requerida.
Desta forma, em virtude do caráter pedagógico da indenização por danos morais, ou seja, diante da necessidade de que tal indenização seja sentida no patrimônio do lesante de forma a não reiterar a sua conduta, bem assim a não causar enriquecimento sem causa, sopesando, ainda, as condições pessoais do ofendido e as circunstâncias do caso, fixa-se a quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não se afigura exagerado nem módico, senão razoável.
Para arbitramento do valor do dano moral, levo em consideração ainda o fato de que a parte autora possui outras ações em tramitação nesta vara, pleiteando indenização por alegadas tarifas bancárias.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para: 1) Determinar a suspensão dos descontos referentes as tarifas denominadas “Bradesco Vida e Previdência; 2) Determinar a demandada a devolver o valor de R$ 691,28 (-), em dobro, referente aos descontos indevidos, com correção monetária, a partir do desembolso e juros de mora, fluindo a partir da citação; 3) Condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês.
Em face da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito Assinado digitalmente Força Tarefa- Ato normativo 26, de 05 de setembro de 2023. -
07/01/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2023 20:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 05:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 05:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:46
Decorrido prazo de CORBINIANO ALVES DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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09/06/2023 22:36
Decorrido prazo de CORBINIANO ALVES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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09/06/2023 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 20:59
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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02/01/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 21:26
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:09
Conclusos para decisão
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30/11/2021 03:20
Decorrido prazo de CORBINIANO ALVES DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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11/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 14:29
Juntada de Petição de ata da audiência
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03/11/2021 22:30
Juntada de Termo de audiência
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29/10/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2021 22:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/09/2021 23:59.
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02/10/2021 22:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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02/10/2021 22:55
Decorrido prazo de CORBINIANO ALVES DE OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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06/09/2021 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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06/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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01/09/2021 14:38
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 16:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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01/09/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 14:33
Intimação
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04/05/2021 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2021 23:59.
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04/05/2021 07:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2021 23:59.
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04/05/2021 07:29
Decorrido prazo de CORBINIANO ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59.
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10/04/2021 21:16
Publicado Citação em 06/04/2021.
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10/04/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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10/04/2021 21:16
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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10/04/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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05/04/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2021 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:25
Conclusos para despacho
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01/06/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:26
Conclusos para despacho
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22/05/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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