TJBA - 8000918-07.2018.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:29
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8000918-07.2018.8.05.0264 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Girlane Santana Dos Santos Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474) Requerido: Julio Cezar De Oliveira Souza, Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000918-07.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: GIRLANE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474) REQUERIDO: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SOUZA, Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de Divórcio Litigioso proposta por GIRLANE SANTANA DOS SANTOS em face de JULIO CEZAR DE OLIVEIRA SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Antes mesmo do deferimento da liminar, a parte autora informou ter transacionado com o requerido e pleiteou pela extinção do feito (ID 384954483).
Ante a não completude da relação processual, bem como se determinou que caso requeresse a homologação do acordo, procedesse à regularização da transação, anexando termo devidamente assinado por ambas as partes.
O requerente deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, conforme certidão de ID 468782921 .
Ora, se as partes clamam pela prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são dirigidos, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo.
Observo que na audiência que informa a transação, as partes alegam que houve a dissolução matrimonial de forma extrajudicial, não subsistindo, assim, razões para que se analise a inicial e o deferimento da liminar.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
14/10/2024 12:14
Expedição de citação.
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14/10/2024 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 08:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/05/2023 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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19/04/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 10:35
Expedição de citação.
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04/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/05/2023 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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22/12/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 11:48
Conclusos para decisão
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17/10/2018 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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