TJBA - 8004660-82.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
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22/03/2025 19:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:48
Decorrido prazo de DF PATRIMONIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:43
Decorrido prazo de DF PATRIMONIAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 04:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8004660-82.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Df Patrimonial Ltda Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre (OAB:DF21744) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004660-82.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DF PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744) DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Não localizados valores/ativos em nome da parte devedora passíveis de penhora, fica, desde já, suspenso o feito, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
11/12/2024 14:31
Expedição de decisão.
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11/12/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:19
Expedição de despacho.
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12/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:13
Decorrido prazo de DF PATRIMONIAL LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:05
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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04/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 16:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/10/2023 23:59.
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06/09/2023 12:42
Expedição de despacho.
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06/09/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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04/05/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 10:31
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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23/03/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 08:23
Conclusos para despacho
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17/01/2020 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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